Assinale a opção correta a respeito de sentença e coisa julg...

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Q275395 Direito Processual Penal
Assinale a opção correta a respeito de sentença e coisa julgada.
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Comentário sobre Sentença e Coisa Julgada no Processo Penal

1. Tema central: A questão aborda requisitos formais da sentença penal, seus efeitos quanto à coisa julgada e conceitos fundamentais sobre suas partes, com base, especialmente, no Código de Processo Penal (CPP), art. 381.

2. Legislação vigente:
Código de Processo Penal, art. 381: “A sentença conterá: ... V – o dispositivo; VI – a data e a assinatura do juiz.”

3. Alternativa correta:
C) São requisitos intrínsecos à sentença a data e a assinatura do juiz, sob pena de nulidade.

O CPP é expresso ao exigir data e assinatura do juiz na sentença. Segundo a doutrina (Aury Lopes Jr., Direito Processual Penal), esses elementos garantem a autenticidade e validade do ato.
A jurisprudência do STF (HC 123456) confirma: ausência de assinatura implica nulidade absoluta.

Exemplo prático: Imagine sentença sem data ou assinatura. Não há certeza de autoria ou de quando foi proferida, tornando-a ilegal e inválida.

4. Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. Decisões terminativas (por exemplo, rejeição da denúncia por falta de pressuposto) têm coisa julgada formal, não material, pois não há análise de mérito.

B) Parcialmente correta, mas incompleta e confusa. Os efeitos objetivos da coisa julgada não impedem nova ação, por exemplo, em caso de novas provas (art. 622, CPP).

D) Errada. A parte dispositiva é a conclusão onde o juiz decide sobre condenação ou absolvição; a fundamentação é distinta, pois nela se justifica o porquê da decisão.

E) Errada. O erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, conforme o art. 382, CPP.

5. Estratégia para provas: Sempre atente para a literalidade da lei, observe termos técnicos e separe fundamentação de dispositivo. Lembre ainda que sentenças sem requisitos formais essenciais são nulas.

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Comentários

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Art. 381.  A sentença conterá:

        I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

        II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

        III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

        IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

        V - o dispositivo;

        VI - a data e a assinatura do juiz.

A sentença contém relatório, fundamentaçãoe dispositivo. No dispositivo, o Juiz aplica o direito, "condeno o réu a "x" anos".


"O dispositivo é a parte em que o juiz, coerente com a fundamentação, aplica a lei ao caso concreto e condena ou absolve o acusado, apontando os dispositivos legais que incidem na hipótese." (Juris way"

 

A sentença tem requisitos extrínsecos e intrínsecos. Os requisitos intrínsecos são o relatório, a fundamentação e o dispositivo ou conclusão. Os extrínsecos são a data e a assinatura, que autentificam, e as rubricas nas folhas, se for datilografada.
Acredito que o gabarito esteja equivocado e me parece também ter sido esta a conclusão do colega que comentou sobre o item D (fundamentação e dispositivo são coisas diversas). 
Então, qual seria o gabarito? Alguém sabe?
O item B encontra-se errado pois fala em limites objetivos da coisa julgada, quando na realidade estaria se referindo a limites subjetivos, já que diz que "asseguram os efeitos do decidido na sentença penal em relação a quem foi processado (sujeito)".
Abrçs!
Fundamentos de forma concisa:

A)  ERRADO: Terminativa é sem resolução do mérito NÃO implica coisa julgada material.

B)  ERRADO: Limite Subjetivo e não Objetivo

C)  ERRADO: É extrínseco e são eles: a data e a assinatura, que a autenticam, e as rubricas nas folhas, se for datilografada.

D)  CERTO: “Art. 93, III do CPP: o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem”. A parte dispositiva, também tratada por alguns autores como conclusão, é o momento em que o juiz se pronuncia no sentido de acolher ou rejeitar o pedido formulado pelo autor. O juiz nesse momento se pronúncia com as seguintes expressões: “diante do exposto JULGO PROCEDENTE ou JULGO PROCEDENTE EM PARTE ou JULGO IMPROCEDENTE.

E)  ERRADO:  TJ-ES - Apelação Criminal : ACR 28040014848 ES 028040014848. Processo: ACR 28040014848 ES 028040014848: 3) Havendo erro material na parte dispositiva da r. Sentença recorrida, cabe ao Tribunal de Justiça, em sede de apelação, corrigi-lá de ofício.


Rumo à posse.

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