Antes de falecer, Ruben, viúvo, sem convivente e domiciliado...
Relativamente a essa situação, assinale a opção correta.
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Gabarito comentado
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Comentário da Questão – ITCMD e Simulação/Elisão:
O foco da questão é identificar como o Direito Tributário trata atos jurídicos praticados com a intenção de dissimular fatos geradores, evitando o pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Aplica-se aqui o art. 116, parágrafo único do CTN, que oferece à autoridade administrativa o poder de desconsiderar atos em que haja simulação para afastar o fato gerador:
“A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo...”
Exemplo: Em situação análoga, se alguém transfere bens antes do falecimento apenas para burlar o ITCMD, o Fisco pode desconstituir o ato e exigir o tributo, pois houve clara simulação com intuito evasivo.
Alternativa A – Incorreta. Apesar de corretamente enunciar o poder do Fisco de desconstituir o ato, a alternativa não é a mais abrangente dentro da leitura sistemática da questão, pois outras alternativas abordam erros centrais da interpretação do fato gerador à luz do CTN.
Alternativas B, C e D – Incorretas. Todas incorrem em erro conceitual ao exigirem, para a definição do fato gerador, a validação do negócio jurídico. O CTN deixa claro que o que importa, nesses casos, é a substância econômica, e não a forma ou validade do negócio.
Alternativa E – Correta. O erro identificado é a não consideração dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. De fato, o artigo 116, parágrafo único do CTN autoriza o Fisco a ir além da aparência jurídica para alcançar a verdade material dos fatos. Portanto, se mesmo transferindo formalmente as cotas antes do falecimento ficou evidente a intenção de burlar a incidência do imposto, o Fisco poderá exigir o ITCMD.
Jurisprudência: O STJ, em situações similares, reconhece a desconsideração formal diante de fraude ou simulação (cf. Súmula 435/STJ).
Doutrina: Carolina Sena Vieira discute que o parágrafo único do art. 116 do CTN é ferramenta central no combate à simulação fiscal. Rodrigo Oliveira Silva reforça sua constitucionalidade e função de norma geral antielisão.
Pegadinha: A questão exige atenção para distinguir aparência (forma do negócio) da substância (finalidade efetiva), pois o CTN privilegia o conteúdo dos atos frente à intenção dissimulatória do contribuinte.
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CTN
Art. 116
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Eu também não entendi por que motivo a letra "A" está incorreta, já que a questão faz questão de frisar que ruben transferiu as cotas das sociedade com intuito de fazer com que seu filho não paga-se o ITCMD.
Assim, me parece que o intuito foi dissimular a ocorrência do futuro fato gerador.
Se algum colega puder se manifestar no sentido de defender o gabarito apresentado eu ficaria grato.
Na minha opinião trata-se de mais uma peripécia do CESPE.
acho que é por ai.
Vocês acham mesmo que o cara não pode transferir suas cotas a seu filho só porque um dia ele vai morrer e aí vai haver um fato gerador de ITCMD? A alternativa A está errada simplesmente porque não houve simulação. O ato de transmissão foi totalmente legal.
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