O contrato de custódia de ações ou valores mobiliári...

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Q445605 Direito Civil
O contrato de custódia de ações ou valores mobiliários, identificáveis por número e não havendo estipulação de que o depositário os pode consumir, inclui-se entre os de:
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Vamos analisar a questão sobre o contrato de custódia de ações ou valores mobiliários. O tema central aqui é o depósito, um contrato previsto no direito civil brasileiro, especificamente no Código Civil.

A questão refere-se ao tipo de depósito em que os bens são identificáveis por número e não podem ser consumidos pelo depositário. Este tipo de depósito é conhecido como depósito regular.

Código Civil, Art. 627: O depósito voluntário é o contrato pelo qual uma pessoa confia à outra a guarda de uma coisa, móvel ou imóvel, mediante remuneração ou não.

Vamos agora analisar cada alternativa:

A - Depósito legal: Este tipo de depósito ocorre por força de lei, sem a vontade das partes, como em casos de apreensão judicial. Portanto, não se aplica à questão, pois não envolve um contrato de custódia acordado entre as partes.

B - Depósito regular: Correta. No depósito regular, os bens são entregues ao depositário para guarda, sem a possibilidade de uso ou consumo, e devem ser restituídos na mesma forma. É o caso do contrato de custódia mencionado na questão, onde os valores são identificáveis e não consumíveis.

C - Depósito miserável: Não é um termo utilizado na legislação ou na doutrina brasileira. Essa alternativa não tem validade jurídica.

D - Depósito necessário: O depósito necessário, ou forçado, ocorre em situações excepcionais, como desastres ou emergências, onde não há escolha do depositante. Não é o caso do contrato de custódia de ações.

E - Depósito irregular: No depósito irregular, os bens depositados podem ser consumidos e são substituíveis (fungíveis), como dinheiro em uma conta bancária. Não se aplica à questão, já que se trata de bens identificáveis e não consumíveis.

Para ilustrar melhor, imagine que você entrega suas ações a uma corretora para que elas sejam guardadas em segurança. A corretora não pode vendê-las ou usá-las; deve apenas mantê-las em segurança até que você solicite a devolução. Isso caracteriza um depósito regular.

Uma dica para evitar pegadinhas: sempre verifique se os bens são consumíveis ou não, e se a situação é voluntária ou forçada, para identificar corretamente o tipo de depósito.

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O depósito regular (padrão) é o que se dá em bens móveis infungíveis e corpóreo. Já o de bens fungíveis (chamado IRREGULAR) observará as regras do mútuo, conforme art. 645 do CC: "O DEPÓSITO de coisas FUNGÍVEIS, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do MÚTUO."

Observa-se que nem neste caso (depósito de bem fungível/irregular) é permitida a utilização pelo depositário sem autorização do depositante!! 

Depósito Miserável é um dos tipos de depósito necessário. É aquele especificado no art. 647, II, do Código Civil de 2002: “O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque

 

Depósito Legal

 

Decorre de desempenho de obrigação legal. Regula-se por Lei própria, servindo-se das normas de depósito voluntário de maneira subsidiária.

 

Depósito Judicial

 

É determinado por ordem do juiz, independente de requerimento (de ofício), ou através de solicitação de interessado.

 

O depósito judicial é conseqüência da realização de atos processuais como o seqüestro, o arresto e a penhora.

 

Para Cezar Fiúza – Novo Direito Civil – Curso completo:

 

SEQUESTRO é “ato pelo qual o juiz manda apreender coisa litigiosa, que será, então, depositada.”

ARRESTO é “ato judicial em que se apreendem bens do devedor a depósito para garantir o direito do credor ameaçado.“

Já a PENHORA é “ato judicial mandando arrecadar tantos bens do devedor inadimplente quantos sejam necessários para pagar o credor.”

 

Depósito Miserável

 

É aquele especificado no art. 647, II, do Código Civil de 2002:

 

“O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque.”

 

Tais situações obrigam o depósito de alguns bens em lugar seguro.

 

Depósito Essencial

Também denominado “depósito hoteleiro”, decorre do contrato de hospedagem. É o caso, por exemplo, das bagagens nos hotéis, carros em estacionamentos, eletrodomésticos em oficinas, estadias em hospitais, malas em aviões, etc.

Depósito regular ou ordinário é o atinente à coisa individuada, infungível e inconsumível, que deve ser restituída in natura, isto é, o depositário deverá devolver exatamente a própria coisa depositada.

O depósito irregular recai sobre bem fungível ou consumível, de modo que o dever de restituir não tem por objeto a mesma coisa depositada, mas outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regendo-se pelo disposto acerca do mútuo.

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