Bernardo e Paulo estavam prestes a ser nomeados para ocup...

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Q482815 Legislação Estadual
Bernardo e Paulo estavam prestes a ser nomeados para ocupar cargos públicos no Estado de Santa Catarina, sendo certo que o primeiro ocuparia um cargo de professor, já que fora aprovado em concurso público, e, o segundo, um cargo em comissão. O Chefe da Diretoria de Pessoal comunicou que ambos estavam obrigados a apresentar declaração de bens por ocasião de sua posse, acrescendo que a declaração de Paulo seria publicada no órgão oficial do Estado. É possível afirmar, à luz da Constituição do Estado de Santa Catarina, que a conduta do Chefe da Diretoria de Pessoal é:
Alternativas

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Comentário da Questão:

1. Interpretação do Tema:
A questão aborda a obrigação de apresentação e publicação de declaração de bens pelos agentes públicos no Estado de Santa Catarina, distinguindo entre cargos efetivos e cargos em comissão. O ponto central é o tratamento diferenciado entre eles, especialmente quanto à publicidade da declaração, com base na Constituição do Estado de Santa Catarina.

2. Legislação Aplicável:
Segundo a Constituição do Estado de SC, Art. 48, § 2º: “A declaração de bens será obrigatória e atualizada anualmente, sendo publicada no órgão oficial do Estado, no caso de ocupantes de cargos em comissão.”

3. Tema Central e Estratégia de Resolução:
É essencial identificar que todos os agentes públicos devem apresentar declaração de bens, porém somente a declaração dos ocupantes de cargos em comissão deve ser publicada oficialmente. Atenção para a especificidade deste dispositivo, evitando confundir publicação com mera exigência de apresentação.

4. Exemplo Prático:
Bernardo, professor efetivo, entrega a declaração de bens para análise interna. Paulo, ocupante de cargo em comissão, além de entregar, tem sua declaração publicada no Diário Oficial. É a literalidade da Constituição catarinense.

5. Justificação da Alternativa Correta (A):
Alternativa A está correta, pois respeita a Constituição estadual ao exigir a declaração para ambos, mas determinando a publicação exclusivamente para cargos em comissão. Isso se alinha à jurisprudência do STF (RE 579.951), que ressalta a transparência na administração pública sem afronta à intimidade do agente.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • B: Errada—O STF já decidiu que a exigência não viola a intimidade. Transparência e moralidade prevalecem.
  • C: Errada—Regras sobre declaração de bens advêm da Constituição, não do princípio da hierarquia interna.
  • D: Errada—A diferenciação decorre do texto constitucional; não há violação à isonomia.
  • E: Errada—O direito à intimidade existe, mas é restringido em prol do interesse público, apenas nos limites legais.

Pegadinha importante: A distinção entre apresentação (todos) e publicação (somente cargos em comissão) pode confundir. Atenção ao texto literal da norma!

Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que a publicidade é essencial para o controle social e combate à corrupção.

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Constituição Estaduais ou Lei Orgânica devem ser estudadas mais próximas do concurso, quase sempre, com autorização ou até com edital aberto. 

Constituição do Estado de Santa Catarina Art. 22∗— Todo o agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego ou função, é obrigado, na posse, exoneração ou aposentadoria, a declarar seus bens.
Parágrafo único. É obrigatória a publicação no órgão oficial do Estado, da declaração de bens dos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e cargos eletivos por ocasião da posse, exoneração, aposentadoria ou término do mandato.

GAB LETRA A

 a)

constitucional, pois todo agente público deve apresentar declaração de bens por ocasião da posse, mas somente a declaração do ocupante de cargo em comissão é publicada;

Os agentes publicos sempre terão de declarar seus bens, de modo, a identificar agentes que estão inriquecendo ilicitamente, mediante fraudes ou esquemas dentro do governo. Por isso, elimina-se duas opções já.

 

A) constitucional, pois todo agente público deve apresentar declaração de bens por ocasião da posse, mas somente a declaração do ocupante de cargo em comissão é publicada;

Corretissima, todos os agentes devem declarar, e os cargos de chefia e comissão mais ainda, devem ser declarados.

 

B) constitucional, pois o princípio da hierarquia autoriza que cada órgão administrativo defina as regras de conduta a serem observadas pelos agentes públicos inseridos em sua estrutura;

Não existe issode que cada órgão tenha suas proprias regras, há um modelo a ser seguido, podendo haver certas alterações, entretanto, deve haver uma padronização, dando maior segurança para os seus usuários.

 

C) constitucional, pois o direito à intimidade não pode ser invocado pelos agentes públicos, adstritos que estão, em todos os atos de sua vida, ao princípio da publicidade.

Até de início pensei que era esta a correta, entretanto, raciocinando um pouco. Há varios casos onde a intimidade e dados pessoais podem ser restritos, conforme a CF88 prevê no seu artigo 5º: LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

Além disso, não me recordo qual julgado agora é, porem, há uma ADI onde foi solicitado a ocultação dos valores por parte dos servidores, onde o STF indeferiu o pedido, alegando que seus salarios não devem ser excluidos da transparencia governamental. O princípio da publicidade dos atos administrativos prevaleceu sobre o direito á intimidade, vida privada e segurança dos servidores municipais: 

Gab. A correta

Art. 22. Todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego ou função, é obrigado, na posse, exoneração ou aposentadoria, a declarar seus bens.

Parágrafo único. É obrigatória a publicação no órgão oficial do Estado, da declaração de bens dos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e cargos eletivos por ocasião da posse, exoneração, aposentadoria ou término de mandato. ().

(..) constitucional, pois todo agente público deve apresentar declaração de bens por ocasião da posse, mas somente a declaração do ocupante de cargo em comissão é publicada;

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