Bernardo e Paulo estavam prestes a ser nomeados para ocup...
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Comentário da Questão:
1. Interpretação do Tema:
A questão aborda a obrigação de apresentação e publicação de declaração de bens pelos agentes públicos no Estado de Santa Catarina, distinguindo entre cargos efetivos e cargos em comissão. O ponto central é o tratamento diferenciado entre eles, especialmente quanto à publicidade da declaração, com base na Constituição do Estado de Santa Catarina.
2. Legislação Aplicável:
Segundo a Constituição do Estado de SC, Art. 48, § 2º: “A declaração de bens será obrigatória e atualizada anualmente, sendo publicada no órgão oficial do Estado, no caso de ocupantes de cargos em comissão.”
3. Tema Central e Estratégia de Resolução:
É essencial identificar que todos os agentes públicos devem apresentar declaração de bens, porém somente a declaração dos ocupantes de cargos em comissão deve ser publicada oficialmente. Atenção para a especificidade deste dispositivo, evitando confundir publicação com mera exigência de apresentação.
4. Exemplo Prático:
Bernardo, professor efetivo, entrega a declaração de bens para análise interna. Paulo, ocupante de cargo em comissão, além de entregar, tem sua declaração publicada no Diário Oficial. É a literalidade da Constituição catarinense.
5. Justificação da Alternativa Correta (A):
Alternativa A está correta, pois respeita a Constituição estadual ao exigir a declaração para ambos, mas determinando a publicação exclusivamente para cargos em comissão. Isso se alinha à jurisprudência do STF (RE 579.951), que ressalta a transparência na administração pública sem afronta à intimidade do agente.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Errada—O STF já decidiu que a exigência não viola a intimidade. Transparência e moralidade prevalecem.
- C: Errada—Regras sobre declaração de bens advêm da Constituição, não do princípio da hierarquia interna.
- D: Errada—A diferenciação decorre do texto constitucional; não há violação à isonomia.
- E: Errada—O direito à intimidade existe, mas é restringido em prol do interesse público, apenas nos limites legais.
Pegadinha importante: A distinção entre apresentação (todos) e publicação (somente cargos em comissão) pode confundir. Atenção ao texto literal da norma!
Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que a publicidade é essencial para o controle social e combate à corrupção.
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Parágrafo único. É obrigatória a publicação no órgão oficial do Estado, da declaração de bens dos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e cargos eletivos por ocasião da posse, exoneração, aposentadoria ou término do mandato.
GAB LETRA A
a)
constitucional, pois todo agente público deve apresentar declaração de bens por ocasião da posse, mas somente a declaração do ocupante de cargo em comissão é publicada;
Os agentes publicos sempre terão de declarar seus bens, de modo, a identificar agentes que estão inriquecendo ilicitamente, mediante fraudes ou esquemas dentro do governo. Por isso, elimina-se duas opções já.
A) constitucional, pois todo agente público deve apresentar declaração de bens por ocasião da posse, mas somente a declaração do ocupante de cargo em comissão é publicada;
Corretissima, todos os agentes devem declarar, e os cargos de chefia e comissão mais ainda, devem ser declarados.
B) constitucional, pois o princípio da hierarquia autoriza que cada órgão administrativo defina as regras de conduta a serem observadas pelos agentes públicos inseridos em sua estrutura;
Não existe issode que cada órgão tenha suas proprias regras, há um modelo a ser seguido, podendo haver certas alterações, entretanto, deve haver uma padronização, dando maior segurança para os seus usuários.
C) constitucional, pois o direito à intimidade não pode ser invocado pelos agentes públicos, adstritos que estão, em todos os atos de sua vida, ao princípio da publicidade.
Até de início pensei que era esta a correta, entretanto, raciocinando um pouco. Há varios casos onde a intimidade e dados pessoais podem ser restritos, conforme a CF88 prevê no seu artigo 5º: LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Além disso, não me recordo qual julgado agora é, porem, há uma ADI onde foi solicitado a ocultação dos valores por parte dos servidores, onde o STF indeferiu o pedido, alegando que seus salarios não devem ser excluidos da transparencia governamental. O princípio da publicidade dos atos administrativos prevaleceu sobre o direito á intimidade, vida privada e segurança dos servidores municipais:
Gab. A correta
Art. 22. Todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego ou função, é obrigado, na posse, exoneração ou aposentadoria, a declarar seus bens.
Parágrafo único. É obrigatória a publicação no órgão oficial do Estado, da declaração de bens dos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e cargos eletivos por ocasião da posse, exoneração, aposentadoria ou término de mandato. ().
(..) constitucional, pois todo agente público deve apresentar declaração de bens por ocasião da posse, mas somente a declaração do ocupante de cargo em comissão é publicada;
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