Leia o caso a seguir. Um cidadão de 65 anos de idade que fi...
Um cidadão de 65 anos de idade que figura como interessado em processo administrativo em uma autarquia federal teve deferida sua solicitação de prioridade na tramitação do feito, apresentando o respectivo requerimento e a prova de sua idade.
A medida processual seguinte ao deferimento dessa solicitação consiste em
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 69-A, § 2º: "Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária." Como o enunciado informa que o interessado tem 65 anos, requereu a prioridade com prova da idade e obteve deferimento, a providência processual seguinte imposta pela lei é a identificação própria dos autos, o que conduz à alternativa C.
- Em questões sobre prioridade, se o enunciado disser que houve requerimento com prova da condição e deferimento, procure o efeito legal imediato expressamente previsto.
- Prioridade de tramitação não significa supressão de etapas do processo nem alteração da autoridade competente, salvo previsão legal específica.
- Na Lei nº 9.784/1999, art. 69-A, diferencie três pontos: quem tem direito, como pede e qual providência decorre do deferimento.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Conforme expõe a lei 9784: "
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III –
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1 A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2 Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. "
Portanto, item C é o nosso gabarito.
Revisar.
A situação envolve prioridade na tramitação em processo administrativo, prevista na Lei nº 9.784/1999.
Após o deferimento da prioridade (como no caso de pessoa com 60+ anos), a providência correta é:
- identificar o processo de forma visível, para que todos saibam que ele tramita com prioridade.
A lei determina que os processos com prioridade devem receber identificação específica, garantindo tratamento preferencial em todas as fases, sem eliminar etapas nem alterar o rito normal.
C - atribuir identificação própria aos autos que evidencie o respectivo regime de tramitação prioritária.
Sursis etário: Maior de 70 (setenta) anos de idade. (Art. 77 § 2º do CP);
Idoso (Estatuto do idoso): Igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade. (Art. 1º da Lei 10.741);
Estelionato - Ação penal pública incondicionada: Maior de 70 (setenta) anos. (Art. 171 § 5º, IV do CP);
Redução do prazo de prescrição: Maior de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença. (Art. 115 do CP);
Substituição da prisão preventiva pela domiciliar: Maior de 80 (oitenta) anos. (Art. 318, I do CPP).
O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os Maiores de 70 (setenta) anos de idade 14 § 1º CF
Prioridade nos procedimentos administrativos: Igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade. Art. 69-A, caput, I
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo