Com base na Lei Complementar n.° 101/2000 e na Lei n.° 12.84...
Com base na Lei Complementar n.° 101/2000 e na Lei n.° 12.846/2013, julgue o item.
A responsabilização da pessoa jurídica pela prática
de atos contra a Administração Pública exclui a
responsabilidade individual de seus dirigentes ou
partícipe do ato ilícito.
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Gabarito: E (Errado)
1. Interpretação: O tema central da questão é a responsabilização pela prática de atos lesivos à Administração Pública, com base na Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”) e o impacto sobre os dirigentes ou partícipes da pessoa jurídica.
2. Legislação aplicável: A resposta está fundamentada de maneira clara no art. 3º da Lei nº 12.846/2013:
“A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.”
3. Explicação do tema: A lei institui responsabilidades independentes: uma para a pessoa jurídica e outra para as pessoas físicas que tenham participado do ato ilícito. Assim, não se admite como correto afirmar que a responsabilização da empresa exclui a punição das pessoas físicas envolvidas – podem responder de forma concomitante e autônoma.
4. Exemplo prático: Imagine uma construtora quefrauda uma licitação e, posteriormente, seja penalizada. Os sócios ou gestores que aprovaram ou participaram do esquema também serão chamados a responder pessoalmente, na esfera administrativa e/ou judicial.
5. Justificativa da alternativa “E” (errado): A assertiva está errada porque ignora a independência das responsabilidades, contrariando previsão expressa em lei. A responsabilidade do dirigente, do administrador ou do partícipe não é excluída pela punição da pessoa jurídica.
6. Estratégias de prova: Atenção a termos como “exclui” ou “impede”: muitas vezes, surgem como pegadinhas para induzir erro, pois confundem a independência das esferas jurídica e pessoal já consagrada na doutrina.
7. Doutrina: Segundo Emerson Garcia, "a responsabilização da pessoa jurídica não afasta a dos dirigentes, permitindo sanções concomitantes". Fábio Medina Osório também reforça que há independência das esferas de responsabilização.
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Comentários
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errado.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
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