Abelardo e Belizário, tomando conhecimento de uma grande li...
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Comentário do Gabarito – Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)
Interpretação da Questão:
A questão explora a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas e de seus administradores por atos lesivos contra a administração pública, conforme prevê a Lei nº 12.846/2013 – conhecida como Lei Anticorrupção. O ponto central está na responsabilização de pessoas naturais (Abelardo e Belizário) quando agem em nome da pessoa jurídica.
Fundamentação Legal:
Lei nº 12.846/2013, Art. 3º: “A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores (...). §2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.”
Tema central: A questão exige do candidato o domínio da responsabilidade individual dos dirigentes/administradores e sua limitação à “culpabilidade”. É importante estar atento ao conceito de responsabilidade subjetiva para pessoas naturais, diferentemente da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica.
Exemplo Prático: Suponha que servidores municipais tenham ciência de constituição de empresa “de fachada” por seus administradores. Mesmo que a pessoa jurídica responda objetivamente, a apuração de conduta de Abelardo e Belizário dependerá do seu grau de envolvimento e culpa no ilícito.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
Correta: Abelardo e Belizário serão responsabilizados pelos atos ilícitos que cometeram na medida da sua culpabilidade. O texto do art. 3º, §2º é literal quanto a esse ponto, destacando que apenas se apura a responsabilidade dos administradores quando for demonstrada sua culpa.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada: A lei se aplica a toda e qualquer pessoa jurídica (inclusive associações e fundações). (Art. 1º)
B) Errada: A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas envolvidas (Art. 3º, caput).
C) Errada: Pessoas jurídicas estrangeiras podem responder desde que atuem no Brasil (Art. 1º, §1º).
E) Errada: A responsabilidade permanece, independentemente de alteração societária, inclusive fusão ou incorporação (Art. 4º).
Dica de Estudo: Cuidado com palavras como “exclui”, “independente”, “qualquer”, pois frequentemente caracterizam pegadinhas!
Jurisprudência & Doutrina:
O STF (RE 548181) reconhece a possibilidade de responsabilização dos administradores conforme a Lei nº 12.846/2013. Na doutrina, Clóvis Alberto Bertolini de Pinho reforça a distinção entre responsabilidade objetiva da PJ e subjetiva de pessoas físicas.
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GAB D) Abelardo e Belizário serão responsabilizados pelos atos ilícitos que cometeram na medida de sua culpabilidade.
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
art.3º § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Responsabilização da pessoa jurídica: OBJETIVA (independe de dolo ou culpa);
Responsabilização da pessoa física SUBJETIVA: (depende de dolo ou culpa)
Responsabilidade das pessoas jurídicas:
Âmbito civil -> Objetiva
Âmbito administrativo -> Objetiva
Âmbito penal -> subjetiva
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
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