Em caso de relevância e urgência, a Constituição Federal au...

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Q3834704 Direito Constitucional
Em caso de relevância e urgência, a Constituição Federal autoriza ao Presidente da República adotar medidas provisórias, com força de lei.
Sobre esse assunto, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 62, § 1º, inciso I, alínea a: "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;". Como a alternativa E afirma que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a nacionalidade e cidadania, ela corresponde à vedação constitucional expressa e, por isso, está correta.

Tema central: Vedações materiais à medida provisória
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a Constituição Federal, art. 62, § 1º, inciso I, alínea b, dispõe literalmente: "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;". Portanto, há vedação material em matéria penal sem a exceção criada pela alternativa para abrandamento de penas.
B
Errada
Está errada porque não existe vedação geral à medida provisória que institua ou majore impostos. Ao contrário, a Constituição Federal, art. 62, § 2º, prevê essa hipótese: "Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada." Logo, a Constituição admite a medida provisória em matéria tributária e apenas estabelece condição de eficácia para certos casos.
C
Errada
Está errada porque confunde o efeito do prazo de 45 dias com a perda de eficácia da medida provisória. A Constituição Federal, art. 62, § 6º, dispõe: "Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando." A perda de eficácia decorre da não conversão em lei no prazo do art. 62, § 3º: "As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes."
D
Errada
Está errada porque a Constituição define expressamente a Casa iniciadora. O art. 62, § 8º, estabelece: "As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados." Portanto, é juridicamente incorreto afirmar que a votação se inicia no Senado Federal.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde a vedação material expressa da Constituição. O art. 62, § 1º, I, a, proíbe a edição de medida provisória sobre matéria relativa a nacionalidade e cidadania.
Pegadinha da questão
A banca misturou uma vedação material expressa verdadeira com erros clássicos sobre medida provisória: suposta exceção em direito penal, vedação geral inexistente em matéria tributária, confusão entre 45 dias e perda de eficácia, e inversão da Casa iniciadora.
Dica para questões semelhantes
  • Em medida provisória, confira primeiro se a alternativa reproduz alguma vedação material expressa do art. 62, § 1º.
  • Não confunda 45 dias com perda de eficácia: esse prazo gera regime de urgência e sobrestamento de pauta; a perda de eficácia liga-se ao prazo do art. 62, § 3º.
  • Em matéria tributária, a Constituição não proíbe genericamente medida provisória; ela disciplina a produção de efeitos no art. 62, § 2º.
  • Memorize a regra procedimental expressa: a votação da medida provisória começa na Câmara dos Deputados.

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Comentários

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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.              

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:                

I – relativa a:              

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;          

b) direito penal, processual penal e processual civil;         

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;          

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;          

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;            

III – reservada a lei complementar;           

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.            

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

Alternativa A

Está errada. A Constituição veda totalmente medida provisória sobre direito penal, processual penal e processual civil, independentemente de ser para beneficiar ou prejudicar o réu.

Alternativa B

Está errada. A Constituição não proíbe de forma absoluta a edição de medida provisória que institua ou majore impostos. O §2º do art. 62 apenas impõe uma regra de eficácia: em regra, só produzem efeitos no exercício financeiro seguinte, se convertidas em lei até o fim do ano, além de admitir exceções expressas (como alguns impostos federais).

Alternativa C

Está errada. O prazo constitucional para apreciação da medida provisória é de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. O prazo de 45 dias se refere ao início do regime de urgência, com sobrestamento da pauta, e não à perda de eficácia.

Alternativa D

Está errada. A tramitação das medidas provisórias se inicia na Câmara dos Deputados, e não no Senado Federal. Somente depois de apreciadas pela Câmara é que seguem para o Senado.

Alternativa E

Está correta. O art. 62, §1º, I, “a”, da Constituição veda expressamente a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a nacionalidade e cidadania, entre outros temas.

Letra E.

 Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.   

a) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: b) direito penal, processual penal e processual civil;  

b) § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. 

c) § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 

d) § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

e) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  [...] a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;  

A alternativa correta é a E.

As Medidas Provisórias (MPs) são instrumentos com força de lei, de uso exclusivo do Presidente da República, mas a Constituição Federal de 1988 estabelece limites rígidos (limitações materiais) sobre o que elas podem tratar para evitar o abuso do poder executivo.

Abaixo, explico os fundamentos de cada alternativa com base no Artigo 62 da Constituição:

O Art. 62, § 1º, I, "a" da Constituição Federal proíbe expressamente a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral. Essas são matérias consideradas sensíveis demais para serem decididas de forma unilateral e urgente pelo Chefe do Executivo, exigindo o debate parlamentar pleno.

A) Direito Penal

A vedação para Direito Penal é absoluta. O Art. 62, § 1º, I, "b" proíbe MP sobre direito penal, processual penal e processual civil. Não existe a exceção de "abrandar penas"; o Presidente simplesmente não pode legislar sobre crimes e punições via medida provisória em nenhuma circunstância.

B) Instituição ou Majoração de Impostos

Diferente do que afirma a alternativa, é permitido instituir ou majorar impostos por MP. O Art. 62, § 2º confirma isso, estabelecendo apenas que, para impostos (exceto os extrafiscais como II, IE, IPI e IOF), a MP só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada.

C) Prazo de 45 dias e Eficácia

O erro aqui está na consequência do prazo. Se a MP não for apreciada em até 45 dias, ela não perde a eficácia imediatamente; ela entra em regime de urgência, sobrestando (trancando) a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Art. 62, § 6º). Ela só perde a eficácia se não for convertida em lei no prazo total de 60 dias, prorrogáveis por mais 60.

D) Casa Iniciadora

A Constituição define no Art. 62, § 8º que a votação das medidas provisórias deve ter início obrigatoriamente pela Câmara dos Deputados. A alternativa inverteu a ordem ao citar o Senado Federal.

O art. 62, §1º, I, “a”, da Constituição Federal realmente veda expressamente a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a:

  • nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.

Ou seja, são temas reservados à lei formal, por sua relevância democrática e institucional, não podendo ser disciplinados por MP, ainda que haja urgência e relevância.

Rol de vedações do art. 62, §1º (núcleo mais cobrado):

É proibida MP sobre:

I – nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

II – direito penal, processual penal e processual civil;

III – organização do Judiciário e do MP;

IV – planos plurianuais, LDO, LOA e créditos (salvo exceções);

V – matéria reservada a lei complementar;

VI – matérias já disciplinadas em projeto de lei rejeitado ou pendente de sanção.

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