Nos termos da Constituição Federal, assinale a alternativa c...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 31, caput: "A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei." Constituição Federal de 1988, art. 31, § 1º: "O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver." A alternativa A reproduz a regra constitucional sobre o controle externo da fiscalização do Município, razão pela qual é a correta.
- Em controle externo municipal, confira sempre o art. 31: quem fiscaliza externamente é o Poder Legislativo Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas competente.
- Quando a questão trouxer quórum para contas do Prefeito, a referência é objetiva: o parecer prévio só deixa de prevalecer por dois terços da Câmara Municipal.
- Em remuneração entre Poderes, no art. 37, XII, o parâmetro é o Poder Executivo, não o Judiciário.
- Se a alternativa usar palavras como "não poderá" ou "jamais", verifique se a Constituição traz exceção expressa, como ocorre no art. 67.
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Comentários
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Alternativa A
Está correta. A Constituição, no art. 31, diz que a fiscalização do Município é exercida pela Câmara Municipal, por meio do controle externo, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município, onde houver.
Alternativa B
Está errada. O parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito só pode ser afastado por decisão de dois terços dos vereadores, e não por maioria absoluta.
Alternativa C
Está errada. A Constituição não fixa como teto dos cargos do Legislativo municipal os vencimentos do Poder Judiciário estadual. O limite constitucional municipal está vinculado ao subsídio do Prefeito, nos termos do art. 37, XI, da Constituição.
Alternativa D
Está errada porque o Município não participa do processo de emenda à Constituição do Estado. Município não elabora proposta de emenda constitucional estadual, nem envia decreto legislativo à Assembleia Legislativa. O processo legislativo municipal se limita às leis locais.
Alternativa E
Está errada. A Constituição permite que projeto de lei rejeitado volte a tramitar na mesma sessão legislativa, desde que haja proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
A alternativa mais problemática nessa questão é a E, pegadinha clássica.
Não confundam o processo legislativo das PECs com o do PLs. Talvez, quem marcou a E pensou no art. 60, § 5º, que diz: “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”. Porém, a assertiva trata de projetos de lei (ordinária ou complementar) e o rito a ser observado é outro. Aqui, portanto, o artigo correto é o art. 67, que diz: “A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta…”.
Por fim, é preciso estar atendo que um projeto que EMENDA a constituição, ele é bem mais rígido, serve para proteger a estabilidade constitucional e, por conta disso, a regra é de vedação absoluta na mesma sessão. Já projetos de lei são mais flexíveis, temos uma vedação absoluta e o próprio artigo estabelece o quorum necessário que afasta essa regra, ou seja, a maioria absoluta de qualquer Casa.
Gab: A
Sobre a letra C, acredito que a banca quis confundir o candidato com este dispositivo
Art. 37:
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Com relação a letra E, lembre-se que, em relação as leis, prevalece a irrepetibilidade RELATIVA
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
No tocante a EC e MPs, prevalece a irrepetibilidade ABSOLUTA
Art. 60:
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 62:
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Bons estudos
Essa letra A tá faltando coisa...já respondi questões que, embora esteja certa, pela falta de complementação da letra da lei estava errada.
Art. 31.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. (alternativa A correta)
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (alternativa B incorreta)
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