🎯 Saiba o que estudar

Avançado com Treinador a partir de R$ 0,76/dia

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q268112 Direito Financeiro
Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), assinale a opção correta.

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

LETRA D - CORRETA

INFORMATIVO 301 DO STF:
Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra o art. 35 e o art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Por entender não caracterizada, à primeira vista, a alegada ofensa ao princípio federativo, o Tribunal indeferiu a suspensão cautelar do art. 35 - que veda as operações de crédito entre entes da federação diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, inclusive suas entidades da administração indireta. Em seguida, o julgamento foi suspenso quanto ao art. 51 por falta de quorum. ADI (MC) 2.250-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.3.2003.(ADI-2250)
a) Considera-se transferência voluntária o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
INCORRETO - Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

b) Denomina-se despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os servidores ativos, excluindo-se os gastos relativos a mandatos eletivos.
INCORRETO - Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

c) O ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda aos requisitos da Lei Complementar n.º 101/2000 são passíveis de revogação pelos órgãos de controle, desde que garantidos a ampla defesa e o contraditório.
INCORRETO - Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
d) Segundo o STF, não ofende o princípio federativo o dispositivo da Lei n.º 101/2000 que veda a realização de operação de crédito entre entes da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal. (CORRETO)

e) A despesa total com pessoal da administração pública municipal não pode exceder 50% da receita corrente líquida do município, computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
INCORRETO -
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
[...] III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
[...] IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; [...]

lei 101/2000 :

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde

JUSTIFICATIVA DA BANCA:

"Recurso indeferido: Não há qualquer reparo a ser feito na questão. Com efeito, o Art. 35, dispõe: É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. O STF entendeu que o art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao disciplinar as operações de crédito efetuadas por fundos, está em consonância com o inciso II do § 9.º do art. 165 da Constituição Federal, não atentando, assim, contra a federação. Já a sanção imposta aos entes federados que não fornecerem dados para a consolidação de que trata o art. 51 da LC 101/2000 igualmente não implica ofensa ao princípio federativo, uma vez que as operações de crédito são englobadas pela mencionada regra constitucional e que o texto impugnado faz referência tão-somente às transferências voluntárias. Medida cautelar indeferida. (ADI 2250 MC, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2003, DJ 01-08-2003 PP-00100 EMENT VOL-02117-33 PP-06979). Além disso, a questão deixa claro que está tratando da Lei de Responsabilidade Fiscal (lei complementar 101/200), norma bastante conhecida no meio jurídico."

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo