A respeito do princípio da publicidade dos atos processuais ...
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Interpretação do Tema: O enunciado trata do princípio da publicidade dos atos processuais e decisões judiciais, crucial para a transparência e o controle social das atividades do Poder Judiciário. Cobra-se o conhecimento de quando e como é possível restringir essa publicidade, conforme previsão legal e jurisprudencial.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 5º, LX: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”
CPC, art. 189, III: “Tramitarão em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social.”
Jurisprudência: Conforme o STF, “a publicidade dos atos processuais é a regra; o sigilo, exceção, admitido apenas quando necessário à intimidade ou interesse social” (RE 583.937).
Explicação Detalhada: O princípio da publicidade é garantia fundamental, mas não absoluta. Pode ser restringido para proteger direitos de personalidade, como a intimidade, ou diante do interesse público relevante. A redação da alternativa correta reflete exatamente a exceção prevista constitucionalmente.
Exemplo Prático: Um processo de família envolvendo menores pode ter a audiência restrita apenas às partes e advogados, assegurando a proteção da intimidade do infante, sem prejuízo ao interesse público.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E reflete de forma precisa o que dispõe a CF/88 e o CPC: a restrição de acesso pode ocorrer por lei quando necessária à intimidade, e apenas nos limites em que não haja prejuízo ao interesse público à informação.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Incorreta. O juiz pode restringir a publicidade em hipóteses legais; a regra não é absoluta.
B: Incorreta. A CF/88 permite restrição não só para segurança do Estado, mas para intimidade ou interesse social.
C: Errada. Decisões administrativas dos tribunais devem ser públicas (CF, art. 93, IX), salvo exceções legais.
D: Incorreta. A restrição ampla ao público não pode visar apenas o interesse dos jornalistas; a lei disciplina situações excepcionais específicas.
Pegadinhas: Cuidado com termos como “jamais” ou “necessariamente”, que ignoram as exceções legais – recurso comum para confundir o candidato.
Doutrina: José Afonso da Silva destaca que a publicidade pode ser relativizada nos estritos termos constitucionais (Curso de Direito Constitucional Positivo).
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Comentários
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Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação
O inc. IX e X do art. 93 responde essa questão, no entanto, só para colaborar na correção/revisão dos demais colegas, transcreve-se o inciso X (que fundamenta o erro da alternativa "C", visto que as decisões administrativas serão públicas, e não secretas):
" X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) "
Gabarito E
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