Segundo a Lei nº 190, de 01 de julho de 2010, a readaptação ...
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Comentário do Professor:
1. Interpretação do Enunciado
A questão aborda readaptação do servidor público municipal segundo a Lei Complementar nº 190/2010 do Município de Suzano. O tema é central para o entendimento do regime estatutário e da proteção aos direitos do servidor em caso de limitações físicas, sensoriais ou mentais.
2. Legislação Aplicável
O artigo 20 da referida lei dispõe:
“A readaptação é a colocação do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido (...). § 2º. A readaptação será efetivada em cargo com atribuições e jornada de trabalho afins e respeitada, em todo caso, a escolaridade e habilitação exigida. § 3º. A readaptação não acarretará aumento, reajuste ou diminuição da remuneração devida.”
3. Tema Central e Exemplo Prático
A readaptação é um instrumento protetivo para que o servidor incapacitado desempenhe funções condizentes com sua nova condição, sem prejuízo financeiro. Exemplo: um Analista de Sistemas com limitação visual pode ser readaptado para uma função administrativa interna, desde que respeite escolaridade e atribuições afins.
4. Justificativa da Alternativa Correta (C)
Alternativa C (ERRADA): “A readaptação, uma vez realizada, não será revertida, mesmo que haja restabelecimento da capacidade [...]”. INCORRETA, pois a própria legislação não impede a reversão caso haja restabelecimento da capacidade, o que é evidenciado pela prática administrativa e por doutrina especializada (Valera & Tavares Advogados Associados: readaptação é medida temporária, podendo ser revertida mediante laudo médico favorável).
5. Análise das Alternativas Incorretas
A – Correta: segue o art. 20, § 3º.
B – Correta: reflete o art. 20, § 2º.
D – Correta: está alinhada ao procedimento administrativo, que exige laudo médico e perícia.
6. Estratégia de Prova
Atenção à palavra “EXCETO”, típica pegadinha! Identifique a proposição incompatível com a legislação.
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Gabarito C
A READAPTAÇÃO pode ser revertida, havendo, neste caso, a recondução (retorno do servidor para o cargo anterior ao da readaptação).
Letra C.
Conforme a LC 190/2010 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Suzano:
Seção VI – Da Readaptação
Art. 20-A A readaptação é a colocação do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, sensorial ou mental.
§ 1º. A readaptação dependerá obrigatoriamente de laudo de perícia da Previdência Social e exame médico oficial que avalie sua condição, apontando as funções que o servidor poderá executar.
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo com atribuições e jornada de trabalho afins e respeitada em todo o caso a escolaridade e habilitação exigida.
§ 3º. A readaptação não acarretará aumento, reajuste ou diminuição da remuneração devida.
§ 4º. Havendo o restabelecimento da capacidade física, sensorial ou mental, constatado através de laudo de perícia da Previdência Social e exame médico oficial, o servidor readaptado deverá retornar às atribuições de seu cargo de provimento efetivo.
§ 5º. O servidor readaptado deverá se submeter a exame médico oficial nas periodicidades estipuladas pelo Poder Público Municipal ou pela Previdência Social.
§ 6º. Para a realização do exame tratado no parágrafo 5º, o servidor será convocado através de correspondência registrada ou outro meio de comunicação.
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