Maria, servidora pública do município de Suzano, adota a pe...

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Q1164137 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Maria, servidora pública do município de Suzano, adota a pequena Stéphanie, de três anos de idade. Segundo a Lei nº 190, de 01 de julho de 2010, Maria terá direito à licença-maternidade pelo período de:
Alternativas

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Interpretação do Tema Jurídico e Legislação Aplicável

A questão trata do direito à licença-maternidade da servidora pública municipal de Suzano em caso de adoção, com referência à Lei Complementar nº 190/2010, especialmente o Art. 377.

Citação da Lei

“Art. 377. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança até 1 (um) ano de idade terá direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.”

Como Stéphanie possui 3 anos, aplica-se o parágrafo único: licença de 60 dias.

Jurisprudência e Doutrina

O Supremo Tribunal Federal (RE 778.889) já decidiu que estados e municípios devem observar o princípio da isonomia, podendo haver discussões sobre a equiparação do prazo, porém a legislação local precisa ser seguida até eventual mudança normativa. Doutrinadores como Gleziellen de Sousa defendem a equiparação, mas, para fins de concurso público, sempre prevalece o texto legal vigente, conforme o edital.

Exemplo Prático

Maria, ao adotar uma criança de 3 anos, comunica o recurso humano e comprova a adoção. Seu direito é a licença de 60 dias.

Justificativa da Alternativa Correta (B)

A alternativa B (Sessenta dias) está correta pois segue literalmente o parágrafo único do Art. 377 da lei municipal. Isso vale para adoções de crianças acima de 1 ano de idade.

Análise das Alternativas Incorretas

A) Trinta dias: Não há previsão legal para esse prazo.
C) Cento e vinte dias: Corresponde às crianças até 1 ano, não se encaixa no caso apresentado.
D) Cento e oitenta dias: Prazo maior, sem correspondente no estatuto municipal citado.

Atenção às Pegadinhas

Uma possível pegadinha é confundir o prazo da gestante ou adoção de bebê (120 dias) com o caso de crianças maiores (60 dias). Observe sempre a idade da criança!

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Letra B.

Art. 93. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos seguintes termos:

I - no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 2 (dois) meses de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias;

II - no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 2 (dois) meses até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias;

III - no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;

IV - no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

V - O período de licença previsto no “caput” será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Parágrafo único – A licença-maternidade só será concedida mediante a apresentação do termo judicial de guarda a adotante ou guardiã.

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