A respeito do processo administrativo federal, consoante a ...
De acordo com o Decreto n.º 9.830/2019, a motivação de uma decisão deve indicar as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram, razão pela qual a referida motivação não pode ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas ou pareceres.
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Gabarito: ERRADO
1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão aborda o processo administrativo federal, especificamente a motivação dos atos administrativos, conforme previsto na Lei nº 9.784/1999 e no Decreto nº 9.830/2019. O ponto central é a forma válida de motivação dos atos administrativos federais.
2. Legislação Aplicável
O Decreto nº 9.830/2019, art. 2º, § 3º expressa: "A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão."
A Lei nº 9.784/1999, art. 50, § 1º também prevê: "A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas..."
3. Explicação do Tema
Em processos administrativos, a motivação visa garantir transparência e controle dos atos da administração. Ela pode ser feita por remissão ou concordância a documentos instrutórios prévios, como pareceres e notas técnicas, desde que estes estejam acessíveis àquele que for analisar ou contestar a decisão.
4. Exemplo Prático
Se um Analista Judiciário em TI faz um parecer fundamentando a necessidade de atualização tecnológica, o gestor pode, ao decidir, concordar expressamente com o parecer, usando-o como motivação do ato decisório.
5. Justificativa do Gabarito Correto
A afirmação está errada, pois é possível, sim, motivar uma decisão administrativa por meio de concordância com notas técnicas ou pareceres, desde que estes componham os autos do processo e estejam devidamente fundamentados, conforme indicado pelo Decreto nº 9.830/2019 e pela Lei nº 9.784/1999.
6. Estratégia e Pegadinha
A pegadinha está na expressão “não pode ser constituída”. Cuidado: a legislação admite expressamente a motivação por esse meio. Atenção redobrada quando a questão afirmar vedação sem base legal!
7. Doutrina e Jurisprudência
Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforça em sua obra que a motivação pode ser feita por remissão a pareceres. O TCU (Acórdão 1605/2025) também reconhece essa prática como válida e regular.
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DECRETO N° 9.830/19
Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.
§ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.
§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.
art. 2
§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.
ERRO EM DIZER NÃO PODE...
Esse é o tipo de questão que derruba muita gente.
Decreto 9830/2019
Art. 2º, § 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.
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