A respeito do processo administrativo federal, consoante a ...

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Q3258050 Legislação Federal
A respeito do processo administrativo federal, consoante a Lei n.º 9.784/1999 e ao previsto no Decreto n.º 9.830/2019, julgue o item a seguir.  
De acordo com o Decreto n.º 9.830/2019, a motivação de uma decisão deve indicar as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram, razão pela qual a referida motivação não pode ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas ou pareceres. 
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Gabarito: ERRADO

1. Interpretação e Tema Jurídico

A questão aborda o processo administrativo federal, especificamente a motivação dos atos administrativos, conforme previsto na Lei nº 9.784/1999 e no Decreto nº 9.830/2019. O ponto central é a forma válida de motivação dos atos administrativos federais.

2. Legislação Aplicável

O Decreto nº 9.830/2019, art. 2º, § 3º expressa: "A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão."

A Lei nº 9.784/1999, art. 50, § 1º também prevê: "A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas..."

3. Explicação do Tema

Em processos administrativos, a motivação visa garantir transparência e controle dos atos da administração. Ela pode ser feita por remissão ou concordância a documentos instrutórios prévios, como pareceres e notas técnicas, desde que estes estejam acessíveis àquele que for analisar ou contestar a decisão.

4. Exemplo Prático

Se um Analista Judiciário em TI faz um parecer fundamentando a necessidade de atualização tecnológica, o gestor pode, ao decidir, concordar expressamente com o parecer, usando-o como motivação do ato decisório.

5. Justificativa do Gabarito Correto

A afirmação está errada, pois é possível, sim, motivar uma decisão administrativa por meio de concordância com notas técnicas ou pareceres, desde que estes componham os autos do processo e estejam devidamente fundamentados, conforme indicado pelo Decreto nº 9.830/2019 e pela Lei nº 9.784/1999.

6. Estratégia e Pegadinha

A pegadinha está na expressão “não pode ser constituída”. Cuidado: a legislação admite expressamente a motivação por esse meio. Atenção redobrada quando a questão afirmar vedação sem base legal!

7. Doutrina e Jurisprudência

Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforça em sua obra que a motivação pode ser feita por remissão a pareceres. O TCU (Acórdão 1605/2025) também reconhece essa prática como válida e regular.

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DECRETO N° 9.830/19

Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

§ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.

§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão. 

art. 2

§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.

ERRO EM DIZER NÃO PODE...

Esse é o tipo de questão que derruba muita gente.

Decreto 9830/2019

Art. 2º, § 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão. 

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