A remuneração do membro de poder, o detentor de mandato ele...
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Comentário de Gabarito – Legislação Estadual / Remuneração por Subsídio
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
O tema central é a remuneração dos membros de poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais/Municipais, especificamente sobre a estrutura do subsídio e a vedação de outros acréscimos remuneratórios.
A legislação aplicável é a Constituição Federal, Art. 39, § 4º:
“O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória...”
2. Explicação e Conhecimento Necessário
A banca exige saber que essas autoridades não podem receber qualquer valor além do subsídio em parcela única, o que impede “penduricalhos” e busca transparência e moralidade na Administração.
3. Exemplo Prático
Imagine um Secretário Estadual de Saúde com subsídio fixado por lei. Ele não pode receber adicional de insalubridade ou abono de produtividade. Somente o valor do subsídio, sem quaisquer acréscimos.
Alternativa Correta – A
A alternativa A é correta porque transcreve fielmente o comando constitucional: vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
De acordo com a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, a intenção é evitar distorções no serviço público promovendo isonomia e moralidade.
Análise das Alternativas Incorretas
B: Errada ao admitir gratificação/adicional/abono. Isso viola o art. 39, §4º, pois é expressamente vedado.
C: Incorreta, pois permite adicionais e abonos, o que o texto constitucional proíbe de forma absoluta.
D: Fere totalmente o preceito constitucional ao autorizar “outra espécie remuneratória”.
4. Estratégia do Candidato
Fique atento a pegadinhas: Cuidado com palavras como “acrescido” ou “permitido”, pois, na dúvida, lembre: para esses cargos, subsídio é em parcela única, sem nenhum acréscimo.
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Comentários
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GABARITO: A
Constituição do Estado de Minas Gerais:
Art. 24 – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 7º – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, e observado, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.
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Constituição Federal:
Art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Letra A
Texto seco de lei, conforme Art. 24. da CEMG/1989
§ 7º – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (...).
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MINAS GERAIS
GABARITO: A
Art. 24, § 7º – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, e observado, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.
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