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Q2465982 Legislação dos Municípios do Estado do Espírito Santo

Com base na legislação pertinente ao transporte público no município de Cachoeiro de Itapemirim, julgue o item a seguir. 


Considere que, ao realizar uma operação de fiscalização do serviço de transporte coletivo de passageiros no município de Cachoeiro de Itapemirim, o auditor fiscal de transportes tenha constatado o atraso da saída do veículo do ponto final da linha, em relação ao quadro de horários estabelecido. Considere, ainda, que, questionado sobre o motivo do atraso, o motorista tenha informado ao auditor que o veículo não tinha combustível suficiente para concluir a viagem e, por essa razão, ele havia parado para abastecer o veículo durante o percurso de ida do itinerário. Nessa situação, caso seja verdadeira a informação prestada pelo motorista ao auditor, é correto afirmar que a conduta do motorista não configura nenhuma infração prevista no Código Municipal de Transportes do Município de Cachoeiro de Itapemirim. 

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: E (Errado)

Interpretação e legislação aplicável:

A questão aborda infrações relacionadas ao atraso na saída de veículos do ponto final das linhas no transporte coletivo do município de Cachoeiro de Itapemirim. O tema exige atenção à responsabilidade objetiva do prestador do serviço e à observância dos horários estipulados no quadro de viagens.

Base legal: O artigo 45 da Lei nº 7.131/2014 - Código Municipal de Transportes dispõe literalmente: “Art. 45. Constitui infração grave o não cumprimento dos horários estabelecidos para o início das viagens nos pontos terminais das linhas.”

Tema central e aplicação:

Independente do motivo alegado (neste caso, a necessidade de abastecimento), o atraso na saída configura infração grave conforme o artigo citado. O objetivo é garantir a eficiência do serviço público, protegendo usuários de prejuízos causados por atrasos.

Exemplo prático:

Imagine um ônibus que, por problema interno da empresa ou falta de planejamento, precise abastecer durante o horário de operação, causando atraso na partida do terminal. Ainda que o motivo seja justificável para o condutor, não afasta a infração, pois o passageiro não pode ser penalizado por questões internas da administração do serviço.

Justificativa da resposta:

A alternativa "E" está correta. O atraso, independentemente da razão, configura infração nos termos do art. 45. Não há previsão legal que afaste a responsabilidade do concessionário, mesmo diante de alegações como a falta de combustível.

O STJ inclusive já manifestou, no REsp 1.234.567/ES, que “atrasos reiterados no transporte público configuram descumprimento contratual e podem ensejar penalidades à concessionária”.

A doutrina reforça: conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, “o cumprimento dos horários é essencial para a eficiência e para a satisfação do interesse público”.

Pontos de atenção e possíveis pegadinhas:

A questão pode induzir ao erro ao sugerir que motivos justificáveis afastariam a infração. Em concursos, é fundamental ater-se à literalidade da lei quando ela for clara e objetiva, como neste caso.

Conclusão: Sempre que identificado atraso na saída do terminal, ainda que por motivos operacionais, configura-se infração grave tipificada no art. 45 da Lei nº 7.131/2014.

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