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Q4196425 Direito Constitucional
Por ocasião da Pandemia de Covid-19, em 2021 foi lançado o Guia de Aprendizagem ao Ar Livre em Jundiaí. No documento, o direito ao meio ambiente saudável é abordado como um direito
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 225, caput: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Como o enunciado trata o meio ambiente saudável como direito, a regra constitucional incide diretamente, afastando as opções que o apresentam como criação da pandemia, como direito ainda não reconhecido ou como incompatível com o bem comum, o que mantém correta a alternativa B.

Tema central: Direito fundamental ambiental
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque confunde educação ambiental com o próprio direito material ao meio ambiente. A base informa que a educação ambiental é componente essencial e permanente da educação nacional, mas isso não limita o direito ambiental ao currículo nem exclui sua incidência sobre edificações e espaços escolares. O art. 225, caput, da CF assegura o direito ao meio ambiente como direito de todos, ligado à sadia qualidade de vida.
B
Certa
A alternativa B está correta porque o art. 225 da Constituição prevê expressamente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com titularidade universal e vínculo direto com a sadia qualidade de vida. Na base fornecida, esse direito é qualificado como direito fundamental material e de natureza indisponível, razão pela qual a referência a direito “inalienável” foi considerada compatível com o tratamento jurídico-constitucional do tema. Embora a palavra “inalienável” não conste literalmente do art. 225, a base afirma que essa qualificação é juridicamente admitida no contexto da questão.
C
Errada
Está errada por negar a anterioridade do direito. A base é expressa em afirmar que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado já consta da Constituição de 1988 e de legislação infraconstitucional anterior, de modo que não foi instituído circunstancialmente durante a pandemia.
D
Errada
Está errada porque afirma ausência de reconhecimento jurídico que a própria Constituição desmente. O art. 225, caput, da CF reconhece expressamente esse direito, e a base também menciona legislação infraconstitucional pertinente. Portanto, não se pode dizer que o direito ainda não é reconhecido na legislação.
E
Errada
Está errada por contrariar a literalidade constitucional. O art. 225, caput, define o meio ambiente ecologicamente equilibrado como “bem de uso comum do povo”, o que demonstra compatibilidade estrutural com a noção de bem comum, e não incompatibilidade.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tomar o contexto da pandemia como se o direito tivesse surgido em 2021 e rejeitar a alternativa B porque a palavra “inalienável” não aparece literalmente no art. 225, embora a base a considere compatível com a natureza fundamental e indisponível do direito ambiental.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa negar reconhecimento jurídico do direito ao meio ambiente, confronte imediatamente com o art. 225 da CF.
  • Não restrinja direitos fundamentais aos que estão no art. 5º; o direito ao meio ambiente é fundamental materialmente.
  • Diferencie educação ambiental do direito material ao meio ambiente: uma coisa é conteúdo educativo; outra é a tutela constitucional do bem ambiental.
  • Quando a Constituição disser “bem de uso comum do povo”, isso afasta teses de incompatibilidade com o bem comum.

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Comentários

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Previsto no art. 225 da CF:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Não sabia desse artigo..

Vamos pra cima! #desistenao

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