As alternativas a seguir apresentam finalidades da Assist...
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Para compreender a questão proposta, precisamos entender que ela aborda as finalidades da Assistência Social conforme estabelecidas pela Constituição do Estado do Maranhão. A questão pede que identifiquemos a alternativa que não corresponde a essas finalidades.
A legislação aplicável aqui é a Constituição do Estado do Maranhão, especialmente os dispositivos dedicados à Assistência Social. Vamos analisar as alternativas:
A - Proteção à família e à maternidade. Esta é uma finalidade típica da Assistência Social, conforme prescrito na Constituição do Estado do Maranhão. A proteção à família e à maternidade está intrinsecamente ligada ao bem-estar social.
B - Igualdade de condições para o acesso e permanência nas escolas. Esta alternativa é a correta, pois não é uma finalidade da Assistência Social segundo a Constituição do Estado do Maranhão. Essa questão está mais relacionada com as políticas de educação e não diretamente com a assistência social.
C - Promoção da integração ao mercado de trabalho. A promoção da integração ao mercado de trabalho é, de fato, uma finalidade da Assistência Social, visando garantir condições dignas e oportunidades iguais para todos os cidadãos.
D - Proteção à infância, à adolescência e à velhice. Essa é uma das finalidades claras da Assistência Social, garantindo apoio aos segmentos mais vulneráveis da sociedade.
E - Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e sua integração na sociedade. Esta também é uma finalidade da Assistência Social, conforme a Constituição do Estado do Maranhão, assegurando direitos básicos e inclusão social das pessoas com deficiência.
Ao analisar as alternativas, identificamos que a alternativa B não se alinha às finalidades da Assistência Social segundo a Constituição do Estado do Maranhão. A igualdade de acesso à educação é importante, mas está mais relacionada às políticas educacionais.
Estratégia de Interpretação:
Quando enfrentar questões desse tipo, sempre se atente aos termos específicos mencionados no enunciado e relacione-os com a legislação aplicável. Uma dica valiosa é lembrar que a assistência social foca na proteção e suporte social, enquanto a igualdade de acesso à educação é uma questão mais educacional.
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Art. 216 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade, e tem por finalidade:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e sua integração na sociedade.
Gabarito: B
LETRA B
Art. 216 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente da contribuição à seguridade, e tem por finalidade:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e sua integração
na sociedade.
Parágrafo único – O Estado e os Municípios, em regime de prioridade, destinarão
recursos para garantir os direitos da criança e do adolescente na execução das
políticas sociais básicas.
DEUS É FIEL
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e sua integração na sociedade.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
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