A queria matar B. Quando este passou próximo ao local em ...

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Ano: 2014 Banca: MPE-MG Órgão: MPE-MG Prova: MPE-MG - 2014 - MPE-MG - Promotor de Justiça |
Q418350 Direito Penal
A queria matar B. Quando este passou próximo ao local em que se postara, disparou um tiro de revólver, errando o alvo e atingindo C, ferindo-o levemente no braço. Deverá responder por:
Alternativas

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Resposta: Alternativa "D"

Para respondermos esta questão basta analisarmos a intenção do agente. Como a intenção de "A" era matar "B" vai responder por tentativa, embora tenha cometido erro na execução vindo a acertar "C". Ocorre que neste caso, ainda que se trate de erro na execução (art. 73 do CP), devemos nos lembrar da regra do erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º, CP), qual seja, "não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". Assim, "A" responde pelo art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP, considerando que ocorreu a tentativa branca (ou incruenta) do crime do homicídio.

Mas avaliando está situação surge uma dúvida com relação ao "C" que foi atingido. Daí, cabe a seguinte pergunta: Será que neste caso "A" não deveria responder por tentativa de homicídio em relação a vítima virtual (que é o "B"), em concurso com lesões corporais leves culposas em relação ao "C"?

R: Neste caso não, só responde por tentativa de homicídio em relação a "B", isso porque de acordo com a teoria da aberratio delicti, o erro é acidental e, portanto, juridicamente irrelevante. Assim, responderá da mesma forma que no erro sobre a pessoa, ou seja, como se estivesse atingido quem de fato pretendia.

Regra geral, em se tratando de aberratio criminis/delicti (art. 74, CP), o agente é responsabilizado pelo crime que de fato praticou (crime real), na modalidade culposa (se prevista em lei) - e não pelo crime que pretendia praticar (crime virtual).


Todavia, caso o crime real seja menos grave (tutele bem jurídico menos valioso) do que o crime virtual (o crime pretendido), a consequência será outra. Neste caso, especificamente, o agente será responsabilizado pela prática do crime que pretendia praticar (crime virtual), na modalidade tentada.


Fonte: CP para concursos, Rogério Sanches, g. 169.


Notem que este é exatamente o caso da questão: o agente pretendia praticar homicídio (crime virtual); acabou praticando lesão corporal (crime real). Em tese, seguindo a regra geral da aberratio criminis, o agente responderia pela prática do crime real, na modalidade culposa, já que prevista em lei (no caso, seria lesão corporal culposa - art. 129, § 6o).

 Todavia, como o crime virtual (homicídio) era mto mais grave do que o crime real (lesão corporal), o agente será, neste caso, responsabilizado pela prática do crime virtual, na modalidade tentada (portanto, homicídio tentado).



Obs: não confundir:

1) erro de tipo essencial (20, caput): se evitável, exclui apenas o dolo; se inevitável, exclui o dolo E a culpa. Erro recai sobre a realidade.

2) erro sobre a pessoa (20, § 3o): consideram-se as condições/qualidades da vítima pretendida. Erro recai sobre a realidade.

3) erro na execução (aberratio ictus, art. 73): agente é responsabilizado como se tivesse praticado o crime que pretendia. O agente representa perfeitamente a realidade; erra na execução, no implemento do crime.

4) resultado diverso do pretendido (aberratio criminis/delicti, art. 74): agente é responsabilizado pela prática do crime que de fato cometeu, mas na modalidade culposa (se prevista em lei). SALVO se o crime de fato praticado for menos grave do que o pretendido, qdo, então, o agente será responsabilizado pela prática do crime que pretendia, na modalidade tentada. 

       tb na aberratio criminis/delicti, o agente representa perfeitamente a realidade; erra na execução, no implemento do crime.

Penso não se tratar de aberratio criminis como os nossos colegas citaram abaixo. Do contrário, e baseado na questão em que pese o atirador querer acertar uma pessoa e, por erro, alvejar outra - pessoa vs pessoa -, trata-se de aberratio ictus. 

Também penso que se trata de erro na execução ou aberratio ictus, pois conforme o art. 73, do CP, o erro na execução ocorre quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.

Na questão:

erro no uso dos meios de execução encontra-se presente na parte do enunciado que diz que A disparou um tiro de revólver, errando o alvo.

atinge pessoa diversa ocorre quando A quer matar B mas atinge C

Assim, pelo teor do art. 73, do CP A responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

Considerando as qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (B), tem-se que A que queria matar B deve então responder por tentativa de homicídio contra B.

Quanto a C que foi ferido levemente no braço, a meu ver A deve responder por lesão corporal culposa.

A alternativa c) fala em lesão corporal leve contra C, só que esta é punida a título de dolo; e em relação a C não houve dolo, ele foi atingido de forma culposa, pelo que em face de C seria o caso de lesão corporal culposa e não lesão corporal leve.

 

Aberratio Criminis ocorre em situações em que o agente obtém um resultado diverso do pretendido. Visa atingir uma coisa, mas atinge uma pessoa. Quero atingir um vidro com uma pedra, mas acerto a cabeça de uma pessoa. Responderei por lesão corporal culposa. É necessário lembrar que não existe aberratio criminis quando o erro é de pessoaXcoisa, ou pessoaXpessoa. Nesses casos, trata-se do instituto da aberratio ictus. Responde o agente, como no caso do erro sobre a pessoa, considerasse a pessoa da vítima virtual, ou seja, aquela contra quem, inicialmente, a conduta era voltada.

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