Paulo, assustado ao ouvir um barulho vindo da porta de sua c...

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Q1911915 Direito Penal
Paulo, assustado ao ouvir um barulho vindo da porta de sua casa, e supondo tratar-se de um ladrão, pega sua arma e dispara 5 tiros sem indagar quem estaria do outro lado da porta. Após os disparos, abre a porta e se depara com seu tio, que fora visita-lo sem avisar, morto no chão.
Com relação à teoria do erro, pode-se dizer que estamos diante de uma hipótese de
Alternativas

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A questão apresentada discute a aplicação da teoria do erro no direito penal, especificamente na identificação de um possível erro de tipo permissivo. O erro de tipo permissivo ocorre quando o agente age acreditando estar amparado por uma causa de exclusão de ilicitude, mas essa crença é equivocada. No caso de Paulo, ele agiu acreditando que estava diante de uma situação de legítima defesa, quando na realidade, o "agressor" era seu tio.

Legislação Aplicável: A teoria do erro está disciplinada no Código Penal Brasileiro, especialmente nos artigos 20 e 21. O artigo 20 aborda o erro de tipo e suas consequências, destacando que o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo. Já o artigo 21 trata do erro sobre a ilicitude do fato.

Análise das Alternativas:

A - Erro sobre a pessoa: Este erro ocorre quando o agente se engana quanto à identidade da vítima, mas a intenção de atingir uma pessoa permanece. No caso de Paulo, ele não tinha a intenção de atingir uma pessoa específica, mas acreditava estar diante de um ladrão, logo, não se aplica.

B - Erro na execução: Ocorre quando o agente erra na execução do crime, atingindo pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus). Não é o caso aqui, pois Paulo não visava atingir uma pessoa específica.

C - Erro de tipo permissivo: Correta. Paulo acreditava estar em legítima defesa ao disparar contra o possível ladrão. Este tipo de erro é chamado de erro de tipo permissivo, pois se refere a uma falsa percepção sobre a existência de uma justificativa para o ato.

D - Resultado diverso do pretendido: Conhecido como aberratio criminis, ocorre quando a ação do agente resulta em um crime diverso do pretendido. Não é aplicável, pois Paulo não tinha a intenção de cometer crime algum, mas de se defender.

E - Erro provocado por terceiro: Não há indicação de que o erro de Paulo foi induzido por outra pessoa. Ele agiu por sua própria interpretação equivocada da situação.

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Comentários

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Trata-se de hipótese de descriminante putativa incidente sobre os pressupostos fáticos de determinada causa justificante - no caso, legítima defesa (putativa).

Assim sendo, nos termos da teoria limitada da culpabilidade, de cunho funcionalista e adotada pelo CP, em se tratando de erro sobre os pressupostos fáticos de determinada causa excludente da ilicitude, estaremos diante de verdadeira hipótese de erro de tipo permissivo, constante do §1º do art. 20 do CP.

Nestes casos (erro de tipo permissivo), afasta-se o próprio "fato típico", um dos estratos dos conceito analítico de crime, permitindo-se, entretanto, a punição do crime a título de culpa, se houver previsão legal e o resultado advindo da conduta derivar de culpa do agente.

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

Descriminantes putativas 

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Trata-se de um erro sobre as excludentes de ilicitude. Nesse caso o erro foi sobre o pressuposto fático. Excluirá a culpabilidade se for inevitável pelas circunstâncias. Também existe a possibilidade de responder por culpa se o evitável pelas circunstâncias.

Gab C

Erro de tipo divide-se em:

  1. Erro de tipo Essencial - pode ser: evitável (exclui dolo e mantém a culpa) ou inevitável (exclui o dolo e a culpa)
  2. Erro de tipo acidental - NÃO exclui o dolo
  3. erro de tipo acidental divide-se em:
  4. 1) Erro sobre o objeto material: erro sobre a coisa (não exclui o dolo). Exemplo: rouba um relógio pensando ser valioso, mas na verdade é um relógio sem valor.

5.    2) Erro sobre a pessoa (erro in persona) - pessoa x pessoaExemplo: Matou o irmão gêmeo da vítima verdadeira pensando que fosse o seu desafeto.

  1. 3) Erro na Execução (aberratio ictus) - atinge bem jurídico diversoExemplo: Quer atirar em A, mas acaba acertando em B. Relação pessoa x pessoa (o crime é o mesmo, independente da pessoa que você acerte)
  2. 4) Erro no resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) - pessoa x coisa ou coisa x pessoa. Exemplo: João joga uma pedra para acertar a vidraça de uma casa, mas acaba acertando Maria. Relação crime x crime (o crime de acertar a vidraça é diferente do crime de acertar maria)
  3. 5) Erro sobre causa (aberratio Causae) - erro sobre o nexo causalExemplo: A quer matar B afogado, sobe até uma montanha e joga-o lá de cima, porém B vem a morrer de outra causa sem ser o afogamento.

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Erro de tipo permissivo – O agente atua acreditando que, no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação e, portanto, sua conduta seria justa. Ex.: José atira contra seu filho, de madrugada, pois acreditava tratar-se de um ladrão (acreditava que as circunstâncias fáticas autorizariam agir em legítima defesa). Art.20, parágrafo 1º, CP

FELIZ ANO NOVO, GUERREIROS E GUERREIRAS!!!

"Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia."

Gabarito: C

Descriminantes putativas 

Art.20, § 1º - É isento de pena (exclui a culpabilidade) quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.  

Erro de tipo permissivo:  

  • inevitável - isenta de pena --> exclui a culpabilidade 
  • evitável - responde por culpa 

Para a doutrina, o erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima .

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