A respeito de processos por crimes de responsabilidade de fu...
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Comentário de Gabarito — Direito Processual Penal | Procedimento Penal
Tema central: A questão explora procedimentos especiais e efeitos de condenação nos crimes de responsabilidade de funcionário público, crimes contra a honra, crimes falimentares e tráfico de entorpecentes, exigindo do candidato domínio da legislação penal processual e jurisprudência consolidada.
Legislação aplicável:
- Código de Processo Penal (CPP), arts. 29, 24 e 25: prevêm a ação penal privada subsidiária, possível nos crimes de ação pública se o MP não age no prazo legal.
- Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), art. 187: crimes falimentares regem-se pela ação penal pública, inclusive subsidiária.
- Constituição Federal, art. 5º, LIX: assegura a ação privada subsidiária da pública.
- Jurisprudência STJ: REsp 145.3760.0006.1100: destaca ser imprescindível a inércia do MP para o cabimento da ação subsidiária.
Alternativa correta: D
Justificativa: O art. 29 do CPP e o art. 187 da Lei de Falências autorizam que, diante da inércia do MP, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial possa oferecer ação penal privada subsidiária, observado o prazo decadencial de 6 meses (art. 38, CPP). A condição do réu estar solto é peculiaridade comum neste contexto, e inexiste previsão legal de o MP “aguardar a exposição do administrador” para obstar a legitimidade subsidiária.
Exemplo prático: Constatada a prática de crime falimentar por ex-administrador, se o Ministério Público não ajuizar denúncia em 30 dias, passado o prazo, qualquer credor poderá propor a ação penal subsidiária, desde que em até seis meses do término do prazo estatal.
Por que as demais estão erradas?
- A: A queixa-crime por calúnia/difamação prevê audiência de reconciliação (art. 520, CPP), mas a homologação da desistência não está condicionada ao êxito da reconciliação, apenas à vontade do querelante. É desnecessária sentença para homologação, pois basta decisão interlocutória.
- B: Crimes de tráfico internacional de drogas (art. 70, Lei 11.343/2006) são exclusivamente da Justiça Federal, não havendo “ressalva” para Justiça Estadual, ainda que não haja vara federal. Competência federal é constitucional (art. 109, CF).
- C: A inabilitação empresarial por crime falimentar é automática, não comportando exceção por mandato ou gestão temporária. O art. 181, Lei 11.101/2005, é taxativo.
- E: Nos crimes de responsabilidade (Lei 8.038/90), não há obrigação de notificação prévia para resposta antes do recebimento da denúncia nos termos alegados.
Pegadinha: Atenção ao prazo e às condições para a ação penal subsidiária, e ao tentar excepcionar competências absolutas.
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Comentários
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LETRA D CORRETA: art. 187, § 1º da Lei de Falência
A resposta da letra "E" esta errada por não ser nulidade absoluta.
É oportuno mencionar ainda que houve procedimento administrativo anterior ao oferecimento da denúncia, qual seja o inquérito policial. Bem como a questão afirma que devidamente relatado pelo delegado de polícia, ocasião em que fica caracterizado a observância dos procedimentos necessários.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STF, a
falta da notificação prévia para apresentar resposta ou defesa preliminar, no
procedimento especial dos crimes de responsabilidade dos funcionários
públicos, gera nulidade relativa, não invalidando, por si só, a ação penal.
Por ocasião do julgamento do HC 85.779/RJ, o relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu irretocável voto, cujos trechos, com a devida vênia, passamos a transcrever: “Sob a égide da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que eventual nulidade decorrente da não observância do art. 514 do CPP teria caráter relativo.
Alternativa E incorreta:
Súmula 330/STJ, "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal , na ação instruída por inquérito policial".
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