O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociai...
O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. Destarte, o conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados alguns critérios básicos, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação.
Sobre o conselho de administração, assinale a alternativa correta:
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Vamos analisar detalhadamente a questão sobre o conselho de administração das Organizações Sociais conforme a Lei nº 9.637, de 1998, que regula a qualificação dessas entidades.
Tema central: A questão aborda a composição e o funcionamento do conselho de administração das Organizações Sociais, o que é fundamental para sua qualificação e operação. A referida lei estabelece critérios e diretrizes específicas para a formação deste conselho.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A opção C está correta porque, de acordo com o artigo 4º, inciso VI, alínea "h" da Lei nº 9.637/1998, os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao conselho ao assumirem funções executivas. Isso visa evitar conflitos de interesse entre funções deliberativas e executivas.
Exemplo prático: Imagine uma Organização Social que atua na área de saúde. Ao ser qualificado para receber recursos públicos, um de seus conselheiros é eleito para a diretoria. Para garantir transparência e evitar conflito de interesses, ele precisará renunciar ao cargo de conselheiro para assumir a função executiva.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Esta afirmação está incorreta. A lei permite que os mandatos dos membros do conselho sejam de até quatro anos, com possibilidade de uma recondução, diferente do que afirma a alternativa.
Alternativa B: O dirigente máximo pode participar das reuniões do conselho, mas não possui direito a voto, conforme estipulado pela legislação. Essa regra também visa assegurar a imparcialidade nas decisões do conselho.
Alternativa D: A frequência das reuniões do conselho não é especificada como sendo extraordinárias até duas vezes ao mês pela Lei nº 9.637/1998. A lei estipula que o conselho deve se reunir ordinariamente, mas não define um número máximo para reuniões extraordinárias.
Alternativa E: A composição do conselho conforme a legislação permite que até 30% dos membros sejam escolhidos entre membros ou associados, mas essa não é uma obrigatoriedade como sugere a alternativa. A definição depende do estatuto da organização.
Estratégia para interpretação: Ao enfrentar questões como essa, é crucial identificar palavras-chave que remetam diretamente ao texto legal, como "renúncia ao assumir funções executivas" no caso da alternativa C. Além disso, comparar as alternativas com o texto da lei ajuda a eliminar opções incorretas.
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Lei nº 9.637/1998
a) Art. 3º, inciso II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de QUATRO ANOS, admitida UMA recondução;
b) Art.3º, inciso V - o dirigente máximo da entidade DEVE participar das reuniões do conselho, SEM direito a voto;
c) CERTA! Art. 3º, inciso VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
d) Art. 3º, inciso VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo,TRÊS vezes a cada ano e, extraordinariamente, A QUALQUER TEMPO;
e) Art. 3º, inciso I, Alínea c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
GABARITO LETRA C
c) CERTA! Art. 3º, inciso VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas
até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os
associados;
Art. 3º, VIII , Lei n] 9.637/98 - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
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