O Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, após re...

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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: AL-PB Prova: FCC - 2013 - AL-PB - Assistente Legislativo |
Q322818 Legislação Estadual
O Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, após receber o requerimento para instauração de comissão parlamentar de inquérito com o quorum mínimo necessário, poderá indeferir o pedido por despacho fundamentado, devolvendo-o ao autor e, neste caso, contra essa decisão
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Comentário de Gabarito – Comissão Parlamentar de Inquérito na Assembleia Legislativa da Paraíba

Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda o procedimento de recurso contra indeferimento para abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) no âmbito da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), tema frequente em provas de Assistente Legislativo. O Regimento Interno da ALPB disciplina essa matéria, em especial o Art. 98, § 2º, que trata diretamente do recurso ao Plenário.

Legislação:
“Art. 98, § 2º — O membro de Comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão do órgão técnico (...). Somente depois de resolvido, conclusivamente, pelo seu Presidente, poderá o assunto ser levado, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Assembleia ou ao Plenário.”

Explicação:
O Presidente da Assembleia não pode, arbitrariamente, indeferir a instauração de CPI. Caso o faça, o regimento assegura controle pelo Plenário mediante recurso, garantindo a efetiva fiscalização parlamentar. O prazo para interposição é de 5 dias, sendo ouvido, obrigatoriamente, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Exemplo prático:
Imagine que um grupo de deputados protocole pedido com todos os requisitos para CPI. O Presidente indefere o pedido. O grupo, então, apresenta recurso ao Plenário em até 5 dias. O caso será analisado, após parecer da Comissão pertinente.

Justificativa da Alternativa Correta — Alternativa D:
A alternativa D está correta porque observa exatamente o prazo (5 dias), o órgão recursal (Plenário) e a oitiva necessária (Comissão de Constituição, Justiça e Redação), como exige o Regimento Interno.

Análise das alternativas incorretas:

  • A / B – Mesa Diretora: O recurso cabe ao Plenário, não à Mesa Diretora.
  • C – Prazo de 10 dias: O prazo correto é de 5 dias.
  • E – Não cabe recurso: O regimento prevê expressamente o direito ao recurso.

Pegadinhas: Atenção a termos como “Mesa Diretora” (em vez de Plenário), prazos trocados e omissão da comissão ouvida. A leitura atenta da lei evita erro!

Doutrina e Jurisprudência:
José Afonso da Silva esclarece que o respeito ao procedimento regimental garante à minoria o direito de CPI. O STF, em diversos julgados, reafirma a força vinculante das normas regimentais para o controle interno do Legislativo.

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Do regimento interno da Assembléia Legislativa da Paraíba:

"Art. 34. A Assembleia Legislativa, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

...

§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente, deferindo o pedido, mandará constar no expediente e à publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais, cabendo desta decisão recurso à Mesa, no prazo de cinco dias; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, por despacho fundamentado, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias, ouvida, em ambos os casos, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação."

RI - ALE/RR

Da Comissão Parlamentar de Inquérito 
 
Art. 45. A Assembleia Legislativa, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante deliberação do Plenário, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. 
 

§3º Recebido o requerimento, o Presidente determinará as providências, desde que satisfeitos os requisitos regimentais, ou, caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. 
 

 

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