O processo legislativo na Constituição do Estado da Paraíba,...
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O tema central da questão apresentada é o processo legislativo no âmbito da Constituição do Estado da Paraíba, especificamente em relação às espécies normativas que compõem esse processo.
A Constituição do Estado da Paraíba, assim como a Constituição Federal, define as diferentes formas de produção legislativa, incluindo a elaboração de emendas à constituição, leis complementares, leis ordinárias e medidas provisórias. Além dessas, outras espécies normativas podem ser utilizadas.
Legislação Aplicável: A Constituição do Estado da Paraíba de 1989 aborda o processo legislativo em seus dispositivos, mas, de forma análoga à Constituição Federal, inclui as leis delegadas, decretos legislativos e resoluções como parte das normas possíveis a serem criadas no processo legislativo estadual.
Exemplo Prático: Imagine que o Governador do Estado propõe uma reforma administrativa que precisa ser implementada rapidamente. Ele pode solicitar ao Legislativo Estadual autorização para editar uma lei delegada, que permitirá a ele legislar sobre o tema específico, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Legislativa.
Justificativa da Alternativa Correta (E): Esta alternativa está correta porque menciona todas as formas normativas que podem ser parte do processo legislativo no Estado da Paraíba: leis delegadas, decretos legislativos e resoluções. Essas são categorias de normas previstas para regulamentar matérias específicas, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Constituição Estadual.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Decretos: Estes são atos administrativos normativos que não integram, isoladamente, o processo legislativo, mas sim regulamentam leis já existentes.
B - Leis delegadas e decretos: Embora as leis delegadas integrem o processo legislativo, os decretos, conforme mencionado, não o fazem de forma independente.
C - Leis delegadas, decretos e resoluções: Inclui decretos, que não são parte do processo legislativo em sua essência, mas sim atos de regulamentação administrativa.
D - Decretos e resoluções: Assim como nas alternativas anteriores, os decretos não são parte do processo legislativo.
Estratégia para Interpretação: Ao analisar questões de processo legislativo, é crucial identificar quais normas são de fato criadas pelo Poder Legislativo e quais são de competência do Executivo para regulamentação. Atente-se ao uso de palavras que possam confundir, como “decretos”, que têm um significado distinto no contexto da administração pública.
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GABARITO: E
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA
Seção VI
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Lembrando
O Presidente do Senado Federal é quem promulga um decreto legislativo, não passando por deliberação executiva (sanção ou veto presidencial).
Abraços
Artigo 59 da Constituição Federal de 1988
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
...questão que ainda está a merecer melhor exame diz respeito à inertia deliberandi (discussão e votação) no âmbito das Casas Legislativas. Enquanto a sanção e o veto estão disciplinados, de forma relativamente precisa, no texto constitucional, inclusive no que concerne a prazos (art. 66), a deliberação não mereceu do constituinte, no tocante a esse aspecto, uma disciplina mais minuciosa.
...
[ADI 3.682, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2007, P, DJ de 6-9-2007.]
...questão que ainda está a merecer melhor exame diz respeito à inertia deliberandi (discussão e votação) no âmbito das Casas Legislativas. Enquanto a sanção e o veto estão disciplinados, de forma relativamente precisa, no texto constitucional, inclusive no que concerne a prazos (art. 66), a deliberação não mereceu do constituinte, no tocante a esse aspecto, uma disciplina mais minuciosa.
...
[ADI 3.682, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2007, P, DJ de 6-9-2007.]
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