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Q3290803 Legislação Federal

Julgue o item seguinte, com base no Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa (RLCC).  


Empresa contratada pela Embrapa por processo licitatório está impedida de subcontratar o objeto do contrato, que deve ser executado integralmente pela contratada, nos termos estabelecidos no edital do certame.  

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: Errado

1. Interpretação e tema jurídico:
A questão aborda subcontratação em contratos administrativos firmados pela Embrapa, assunto disciplinado tanto em seu Regulamento de Licitações quanto na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

2. Fundamentação legal:
O art. 122 da Lei nº 14.133/2021 assim dispõe:
“Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.”

3. Explicação do tema:
permitida como regra, desde que haja autorização expressa no edital ou contrato e observadas as condições estabelecidas pela Administração. Portanto, não existe vedação absoluta à subcontratação.

Exemplo prático:
Uma empresa contratada para instalar sistemas de irrigação na Embrapa pode, desde que autorizado e previsto no edital ou contrato, subcontratar outra empresa para executar apenas a escavação. O controle da Administração permanece.

4. Justificativa da alternativa correta (Errado):
A afirmação do item está equivocada, pois generaliza uma proibição que, na verdade, não existe. O correto é: a subcontratação pode ser autorizada, observadas as regras específicas do edital e do contrato.

5. Doutrina e jurisprudência:
Como explica Marçal Justen Filho, só há limitação quando a subcontratação não está prevista ou atinge o objeto principal.
Jurisprudência do TRF-5 reforça que a subcontratação é irregular apenas quando ilícita, total ou desautorizada, podendo gerar irregularidades se contrariar regras editalícias.

6. Cuidado com a pegadinha:
O erro comum é achar que sempre é vedada a subcontratação; atente-se para o que diz o edital e a legislação.

Resumo: Na Embrapa, a subcontratação pode ocorrer, observadas as limitações legais e das normas editalícias. Fique atento à leitura cuidadosa dos enunciados!
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Comentários

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Gabarito: ERRADO

  • É possível subcontratar partes de um contrato, desde que o edital e o contrato permitam e o limite de subcontratação seja respeitado. A subcontratação total do objeto é proibida e a responsabilidade principal do contratado permanece.

mas não como regra absoluta.

A subcontratação é tratada na Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos), no art. 122, que dispõe: Art. 122. O edital poderá admitir a subcontratação de partes do objeto da contratação, indicando as parcelas que podem ser subcontratadas e as condições a serem observadas.

O mesmo artigo esclarece que: A subcontratação total do objeto é vedada, salvo nos casos de empreitada integral ou quando expressamente autorizada pela Administração.

No caso da Embrapa:

Como empresa pública, a Embrapa está sujeita à Lei nº 14.133/2021, e pode restringir ou permitir a subcontratação no edital, conforme o interesse público e a complexidade do objeto.

Assim, se o edital e o contrato vedarem a subcontratação, a contratada deve executar diretamente todo o objeto, conforme afirmado.

Por outro lado, se o edital permitir a subcontratação parcial, a contratada poderá executá-la, respeitando os limites e condições definidos.

Exemplo: Um contrato de manutenção predial firmado pela Embrapa pode:

  • Permitir subcontratação de serviços especializados (ex: ar-condicionado ou elevadores);
  • Impedir subcontratação para as atividades regulares dos postos de trabalho residentes.

A subcontratação não é proibida por princípio, mas deve obedecer ao que estiver previsto no edital e no contrato. Se o edital da Embrapa proíbe expressamente a subcontratação, então a empresa contratada deve executar o objeto de forma direta e integral.

GCM ARAPIRACA!

PMAL/2025

SERTÃO!!!!

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