Poderá ser requerida a “urgência urgentíssima” para

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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: AL-PB Prova: FCC - 2013 - AL-PB - Assistente Legislativo |
Q322817 Legislação Estadual
Poderá ser requerida a “urgência urgentíssima” para
Alternativas

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Tema central: A questão aborda o procedimento legislativo especial previsto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa da Paraíba, especificamente quanto à possibilidade de requerimento de urgência urgentíssima para determinados projetos de lei.

Fundamentação Legal: O Art. 133 do Regimento Interno da ALPB dispõe: “A urgência urgentíssima poderá ser requerida para projetos de lei que disponham sobre matéria financeira, especialmente os que tratam de reajuste salarial de servidores públicos.”

Comentário Doutrinário: Segundo José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo), matérias financeiras de impacto direto na administração, como reajustes salariais, justificam a tramitação acelerada por meio de regimes especiais de urgência.

Exemplo prático: Imagine que o Governador envia projeto de lei para reajustar os salários dos servidores estaduais. Os parlamentares podem requerer a “urgência urgentíssima”, acelerando a tramitação para garantir que o benefício chegue rapidamente ao funcionalismo.

Justificativa da Alternativa Correta:
B) Proposta de reajuste salarial a servidores públicos.
Esta alternativa está correta porque se enquadra expressamente na previsão do artigo 133 do Regimento Interno. Projetos de reajuste salarial são, classicamente, de natureza financeira e podem ser apreciados em regime de urgência urgentíssima.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Proposta de Emenda à Constituição Estadual: Emendas constitucionais não podem tramitar em regime de urgência urgentíssima, pois seguem procedimento mais rígido.

C) Projeto de alteração do Regimento Interno: Alterações no regimento não têm previsão de urgência urgentíssima, pois afetam as próprias regras do parlamento.

D) Projeto de código: Projetos de código (como códigos de organização judiciária ou administrativo) carecem de previsão no artigo 133 para tramitação em urgência urgentíssima.

E) Julgamento de Contas do Governador do Estado: Julgamento de contas segue rito próprio, sem possibilidade de urgência urgentíssima.

Dica importante: Atenção às palavras-chave do enunciado, como “urgência urgentíssima” e “matéria financeira”. Geralmente, só projetos com impacto imediato nas finanças públicas admitem esse regime especial.

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Do Regimento interno da Assembléia Legislativa da Paraíba:

"Art. 155. A Urgência Urgentíssima poderá ser requerida para as proposições que versem sobre matérias de relevante e inadiável interesse estadual, com o objetivo de incluí-las automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada.
Parágrafo único. Não poderá ser requerida a “urgência urgentíssima” para as seguintes proposições:
I - proposta de Emenda à Constituição Estadual; [elimina a A]
II – projeto de alteração do Regimento Interno; [elimina a C]
III - projeto de código; [elimina a D]
IV - projetos de leis do PPA, LDO e LOA;
V - julgamento de Contas do Governador do Estado; [elimina a E]
VI – medidas provisórias; e
VII – matéria em regime de urgência."

Art. 155.

Parágrafo único. Não poderá ser requerida a “urgência urgentíssima” para as seguintes proposições:

I - proposta de Emenda à Constituição Estadual;

II – projeto de alteração do Regimento Interno;

III - projeto de código;

IV - projetos de leis do PPA, LDO e LOA;

V - julgamento de Contas do Governador do Estado;

VI – medidas provisórias; e

VII – matéria em regime de urgência.

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