De acordo com a Lei Complementar nº 116, de 2003, com suas ...
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Tema central: A questão trata da vedação de benefícios fiscais do ISS mediante alíquotas inferiores ao mínimo legal, abrangendo suas exceções, conforme a Lei Complementar nº 116/2003.
Legislação Aplicável: O Art. 8º-A, §1º da LC 116/2003 dispõe:
Art. 8º-A. A alíquota mínima do ISSQN é de 2%.
§1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios [...] sob qualquer forma que resulte em carga tributária menor que a alíquota mínima exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa.
Jurisprudência: O STF entende, na ADPF 190, constitucional a fixação da alíquota mínima e a vedação de benefícios fiscais que a reduzam, salvo exceções previstas em lei.
Conhecimento-chave: Para acertar esse tipo de questão, conheça os serviços excepcionados à regra: o item 16.01 da lista anexa refere-se ao transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Exemplo prático: Se um município quiser conceder isenção de ISS a empresas de transporte coletivo municipal, poderá fazê-lo, mesmo que isso reduza a carga tributária abaixo da alíquota mínima de 2%, porque tal serviço se enquadra na exceção legal.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta, pois o serviço de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (LC 116/2003, item 16.01 da lista anexa) é a exceção expressa na lei à vedação geral de incentivos tributários inferiores à alíquota mínima.
Análise das Incorretas:
- A) Ensino regular – Não está previsto entre as exceções legais.
- B) Limpeza e dragagem – Tampouco previsto entre as exceções.
- C) Varrição, coleta de lixo – Idem, não incluído dentre os subitens excepcionados.
- E) Limpeza de vias – Tampouco contemplado pela exceção da LC 116.
Pegadinha: O termo “exceto” é fundamental! Muitos marcam serviços socialmente relevantes, mas que não gozam da exceção legal.
Doutrina: Hugo de Brito Machado ressalta que a fixação de alíquota mínima visa impedir a chamada “guerra fiscal” entre municípios, preservando exceções de interesse social relevante, como o transporte coletivo.
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Lei Complementar nº 116, de 2003
Art. 8-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
A - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior Embora serviços educacionais sejam extremamente importantes, a lei não permite a concessão de isenções ou benefícios tributários para serviços de ensino no contexto do ISS. A carga tributária mínima deve ser respeitada também neste caso.
B - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres Esses serviços relacionados à limpeza e dragagem também não são contemplados com isenções ou benefícios tributários no ISS. A tributação mínima é aplicada igualmente a estes tipos de serviços.
C - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer Assim como a alternativa anterior, esses serviços de manejo de resíduos sólidos, embora essenciais, não estão isentos ou sujeitos a benefícios fiscais que possam reduzir a alíquota mínima.
D - Transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros Essa é a alternativa correta. A legislação permite, como exceção, que este tipo de serviço seja objeto de concessão de isenções ou benefícios tributários, com o objetivo de promover acessibilidade e mobilidade urbana para a população.
E - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres Assim como nas alternativas B e C, os serviços descritos aqui também seguem a regra de aplicação da alíquota mínima, não estando sujeitos a isenções ou benefícios tributários relacionados ao ISS.
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