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Q1950144 Legislação Federal
De acordo com a Lei Complementar n.º 116/2003, para se tornar fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, um serviço
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Comentário do Gabarito – Lei Complementar n.º 116/2003 – ISSQN

Interpretação: A questão aborda o fato gerador do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), exigindo conhecimento da Lei Complementar nº 116/2003. O ponto-chave é compreender quando a prestação de serviços torna-se fato gerador do imposto municipal.

Legislação Aplicável:
Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º:
“O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

Jurisprudência: O STJ já consolidou que a lista de serviços da LC nº 116/2003 é taxativa (REsp 436.109/SC), condição para incidência do ISS.

Doutrina: Kiyoshi Harada esclarece que a designação do serviço pelo prestador não interfere na incidência do ISS — basta estar relacionado na lista anexa.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa de engenharia que, ocasionalmente, faça limpeza predial (serviço listado na lei). Mesmo que sua atividade principal não seja limpeza, a incidência do ISS ocorre sobre esse serviço, pois está na lista anexa.

Justificativa da Alternativa Correta (D):
“deve enquadrar-se em uma lista de serviços sujeitos à incidência do imposto, independentemente da denominação que o referido serviço tenha recebido do seu prestador.”
Certa! É a alternativa que expressa fielmente o que dispõe o art. 1º da lei: o ISS incide sobre todos os serviços da lista anexa, pouco importando a nomenclatura empregada pelo prestador.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Errada. O serviço não precisa ser atividade preponderante; basta estar na lista (art. 1º).

B) Incorreta. O fato de contemplar ou não mercadoria não descaracteriza, necessariamente, a incidência de ISS, desde que o serviço esteja na lista.

C) Errada. O art. 1º, parágrafo único, prevê a incidência do ISS inclusive sobre serviços iniciados no exterior e concluídos no Brasil.

Pegadinha: O examinador tenta induzir ao erro enfatizando atividade preponderante ou presença de mercadoria, ambos já superados pela LC 116/2003.

Conclusão: Para acertar questões desse tipo, leia sempre o enunciado atentamente e lembre-se: o ISS incide sobre serviços previstos na lista anexa, independentemente de outros fatores!

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LC 116/2003

Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2 Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

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