Com base na Lei Complementar 116/2003, com relação aos serv...
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Comentário do Professor – Lei Complementar 116/2003 e ISS – Exploração de Rodovias (Pedágio)
Tema central: A questão aborda a incidência do ISSQN nos serviços de exploração de rodovias mediante pedágio, especificamente a identificação do Município competente para exigir o imposto.
Legislação aplicável: O tema é tratado de forma literal no art. 3º, §2º da Lei Complementar nº 116/2003:
“§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.”
Reforçando, o serviço do subitem 22.01 envolve diversos tipos de gestão e manutenção rodoviária explorados mediante pedágio.
Jurisprudência relevante: O STJ (REsp 1.060.210/SC) já decidiu que o ISS é devido no local onde efetivamente ocorre a prestação do serviço, ou seja, em cada município cortado pela rodovia.
Exemplo prático: Suponha uma concessionária explora 150 km de rodovia, dos quais 96 km passam pelo Município A e 54 km pelo Município B. Cada um desses municípios tem direito à fração do ISS proporcionais à extensão de rodovia em seus territórios, independentemente de onde esteja a praça de pedágio.
Justificativa da alternativa correta:
C) Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Trata-se de reprodução literal da lei. É a resposta correta, pois atribui o ISS a todos os Municípios por onde a rodovia passa, em respeito ao local da prestação – entendimento corroborado por doutrina (Roque Carrazza) e jurisprudência.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta, pois restringe a competência apenas aos Municípios com praça de pedágio, contrariando o texto legal.
B) Incorreta, pois o ISS não se define pelo domicílio do concessionário, mas pelo local da efetiva prestação.
D) Incorreta, pois o ISS não incide no município sede do contrato, mas sim nos municípios atravessados pela rodovia.
Estratégia: Desconfie de alternativas que simplificam ou concentram a competência tributária – em ISS sobre rodovias, sempre observe a extensão municipal!
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Comentários
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Gabarito: C.
Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
Gabarito: C
Art. 3 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
§ 2 No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Bons estudos!
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