Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados. I...

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Ano: 2009 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2009 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q341685 Direito Penal
Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O crime culposo, seja próprio ou impróprio, não admite a tentativa, que se restringe aos crimes dolosos.

II - Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução do crime antes da sua consumação, e a mesma se configura apenas quando voluntária e espontânea.

III - O crime culposo não admite participação.

IV - Como decorrência do reconhecimento do arrependimento posterior, ocorrerá a desclassificação da infração penal para outra menos grave.

V - No caso do concurso de pessoas, o partícipe, necessariamente, não pratica nenhuma das condutas descritas no tipo penal violado.

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Penal, arts. 14, II; 15; 16; 29, caput: “Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” No caso, os itens II, IV e V contrariam, respectivamente, os arts. 15, 16 e 29 do CP; por isso, a quantidade de itens errados é 3.

Tema central: Tentativa, desistência voluntária, arrependimento posterior e concurso de pessoas
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque afirma existir apenas 1 item errado. O confronto jurídico com o Código Penal mostra 3 itens errados: II, IV e V. O art. 15 afasta a exigência de espontaneidade; o art. 16 não autoriza desclassificação; e o art. 29 pune quem concorre de qualquer modo para o crime.
B
Errada
Incorreta porque aponta 2 itens errados, mas a base de decisão identifica 3. O erro do item II decorre da leitura literal do art. 15; o do item IV, da leitura literal do art. 16; e o do item V, da amplitude do art. 29, caput.
C
Certa
A alternativa C está correta porque, à luz da base normativa indicada, os itens errados são exatamente II, IV e V. O item I está correto, pois a tentativa do art. 14, II, pressupõe execução não consumada por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que é incompatível com a estrutura do crime culposo. O item III também está correto, porque o crime culposo não admite participação em sentido técnico; havendo contribuição culposa relevante, a base aponta coautoria culposa, não participação estrita. Já o item II contraria o art. 15 ao acrescentar requisito não previsto em lei; o item IV contraria o art. 16, que prevê causa de diminuição de pena, sem desclassificação; e o item V contraria o art. 29, caput, ao formular como absoluta uma exclusão que a lei não faz. Portanto, o total de itens errados é 3.
D
Errada
Incorreta porque supõe 4 itens errados, mas os itens I e III são juridicamente aceitáveis segundo a base. O item I está correto porque tentativa não se compatibiliza com crime culposo; o item III está correto porque não se admite participação em crime culposo em sentido técnico.
E
Errada
Incorreta porque supõe 5 itens errados, o que exigiria considerar incorretos também os itens I e III, em desacordo com a base. O item I está em conformidade com a estrutura da tentativa; o item III está em conformidade com a distinção técnica entre participação e coautoria em crime culposo.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: exigir espontaneidade na desistência voluntária quando a lei só exige voluntariedade; tratar arrependimento posterior como desclassificação quando ele apenas reduz a pena; e transformar em regra absoluta a afirmação de que o partícipe necessariamente não pratica nenhuma conduta descrita no tipo penal.
Dica para questões semelhantes
  • Em desistência voluntária, confira sempre o verbo legal: o art. 15 exige que o agente desista voluntariamente; não acrescente espontaneidade sem previsão legal.
  • Em arrependimento posterior, se a lei fala em redução de pena, não há mudança de tipificação nem desclassificação do delito.
  • No concurso de pessoas, o art. 29 usa a fórmula “de qualquer modo, concorre para o crime”; desconfie de alternativas que tragam exclusões absolutas com termos como “necessariamente” ou “nunca”.

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Comentários

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I - correto
II - é necessário voluntariedade, e não espontaneidade.
III - correto
IV - Responde pelos atos já praticados, caso configure fato típico
V - o partícipe tb realiza as condutas do tipo

  I - errada-  Admite-se tentativa em crime culposo impróprio. Segundo Cleber Masson (Direito penal esquematizado. parte gera. 4ª ed. São Paulo: método, 2010, p. 331), a culpa imprópria é compatível com a tentativa, "pois nela há intenção de se produzir o resultado, Cuida-se, em verdade, de dolo, punido por razões de política criminal a título de culpa, em face de ser a conduta realizada pelo agente com amparo em erro inescusável quanto à ilicitude do fato"
IV = errada -  arrependimento posterior trata-se de causa de diminuição de pena (não desclassifica o delito), nos termos do art. 16 do Código Penal: NOs crimes cometidos em violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
III certa. o autor supracitado (op cit. p. 531) enfatiza que " a unidade de elementos subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo. Exemplo: A, com a intenção de matar B, convence C a acelerar seu carro em uma curva, pois sabe que naquele instante B por ali passará de bicicleta. O motorista atinge velocidade excessiva e atropela o ciclista, matando-o. A responde por homicídio doloso (CP, art. 121) e C por homicídio culposo na direção de veículo automotor (Lei 9503\1997, CTB, art. 302)"
V - errada - o partícipe só não pratica o núcleo do verbo contido no tipo penal. Nesse sentido, vejamos as lições de Masson (Op. cit. , p. 513: "participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo de tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa".
II - certa. caso a desistência não seja espontânea, teremos a configuração da tentativa. Segundo Masson (Op. cit. p. 337). "desistência voluntária e arrependimento eficaz são formas de tentativa abandonada, assim rotulados porque a consumação não ocorre em razão da vontade do agente, que não chega ao resultado inicialmente desejado por interromper o processo executório do delito, ou, esgotada a execução, emprega diligências eficazes para impedir o resultado. Diferem-se, portanto, da tentativa ou conatus, em que, iniciada a execução de um delito, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Valeu galera!



Não concordo com essa cinco ser considerada errada, pq  se o agente pratica uma conduta prevista no tipo penal, deixou de ser partícipe para ser coautor.

Paciência com o examinador, ele é o senhor da verdade de nossas angústias, rsrsrs.

ERRADAS: I, II, IV

III: CERTA - Os crimes culposos não admitem participação, mas apenas COAUTORIA.

V: CERTA - Para a teoria objetivo-formal, autor é aquele que realiza a conduta descrita pelo verbo-núcleo do tipo penal incriminador, podendo a intervenção compreender a integridade do comportamento proibido ou apenas uma parcela dele. Por conseguinte, é partícipe aquele que não realiza a conduta descrita no tipo, mas tão-somente atos de auxílio. Na precisa lição de Santiago Mir Puig, “o decisivo é somente e sempre a realização de todos ou alguns dos atos executivos previstos expressamente (literalmente) no tipo legal.”



Somente as erradas: (fonte: Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Masson. - 8ª ed. re., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)

I - Culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a condita por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado.

O agente incide em erro inescusável, inaceitável, injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego de prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa. Cuida-se, em verdade, de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por motivos de política criminal, no entanto, o Código Penal aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo. O erro quanto À ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado.

E, diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado com culpa), revela-se como a única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa.

II - São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: voluntariedade e eficácia.

Devem ser voluntários, isto é, livres de coação física ou moral, pouco importando sejam espontâneos ou não. A iniciativa pode emanar de terceira pessoa ou mesmo da própria vítima, bastando o pensamento "posso prosseguir, mas não quero".

IV - Alocação do instituto do arrependimento posterior:

Como propósito de distinguir o arrependimento posterior do arrependimento eficaz, disciplinado pelo art.15 do Código Penal, o legislador foi infeliz ao tratar do instituto no âmbito da teoria do crime.

De fato, o assunto deveria ter sido disciplinado na seara da teoria da pena, por influir na sua dosagem, em nada alterando a adequação típica do fato concreto, ao contrário do que se dá no arrependimento eficaz.

Natureza Jurídica:

Trata-se de causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena. Tem incidência, portanto, na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade.

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