Nos termos da Lei nº 9.637/98, é facultado ao Poder Executiv...
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Comentário de Gabarito – Lei nº 9.637/98: Vantagem Pecuniária em Cessão Especial de Servidor para Organização Social
Interpretação e tema central: A questão aborda a vedação de incorporação de vantagens pecuniárias pagas por organizações sociais (OS) a servidores públicos cedidos pelo Poder Executivo, tema relevante para o controle interno e para evitar acréscimo irregular à remuneração de origem. A legislação aplicada é a Lei nº 9.637/1998, especificamente o art. 14, § 1º.
Fundamentação legal:
Lei nº 9.637/98, art. 14, § 1º: “Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.”
Exemplo prático: Imagine um servidor público cedido a uma OS que recebe um adicional de desempenho pago pela própria entidade. Ao retornar ao órgão de origem, esse adicional não poderá ser somado à sua remuneração base do cargo efetivo.
Jurisprudência relevante: O STJ também já consolidou entendimento: “A nova sistemática não autoriza que o servidor se aposente com as vantagens decorrentes do exercício do cargo em comissão [...] por via da incorporação de quintos” (Revista do STJ, Volume 16, Número 94).
Doutrina de apoio: Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que “a legislação define as hipóteses de incorporação”, sendo claro que vantagens concedidas por OS não são incorporáveis ao vínculo original.
Análise das alternativas:
- Alternativa C: CORRETA. Reflete exatamente o dispositivo legal: não haverá incorporação de benefício concedido pela OS ao salário do servidor cedido.
- Alternativas A, B e D: INCORRETAS. Todas afirmam, de diferentes formas, a possibilidade de incorporação, o que contraria o texto expresso do art. 14, § 1º.
Pontos de atenção: A principal pegadinha é considerar as vantagens como incorporáveis, o que era permitido em regimes antigos, mas está expressamente vedado nesta hipótese específica.
Dica de leitura atenta: Sempre observe a literalidade da lei e a evolução legislativa sobre o tema, em especial sobre vantagens e incorporações na remuneração do servidor.
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Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1 Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2 Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
Art. 14, Lei nº 9.637/98 - É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1 Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2 Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
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