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Q1704869 Legislação Federal
De acordo com a Lei nº 9.637/98, o Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando:
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Interpretação da questão: O tema jurídico em análise é desqualificação de entidades como organizações sociais segundo a Lei nº 9.637/98. Isso exige conhecimento das condições e do procedimento pertinente à perda da qualificação de OS, com especial atenção ao contrato de gestão.

Base legal: O fundamento está no Art. 16 da Lei nº 9.637/1998:

“O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.”

Jurisprudência: O STF (ADI 1.923/DF) reconheceu a constitucionalidade da lei, inclusive da exigência de cumprimento do contrato de gestão como critério imprescindível à manutenção da qualificação.

Explicação do tema: Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que firmam contrato de gestão com o Poder Público para recebimento de recursos e bens públicos, sendo este contrato a principal via de controle e responsabilização.

Exemplo prático: Imagine uma OS que recebe verbas públicas para administrar um hospital público, porém não atinge as metas pactuadas no contrato de gestão: por exemplo, desvia recursos ou deixa de prestar contas adequadamente. O descumprimento dessas obrigações enseja sua desqualificação.

Justificativa da alternativa correta (B): De acordo com o art. 16, a desqualificação ocorre exatamente em caso de descumprimento do contrato de gestão. Essa medida visa proteger o interesse público e permitir a reversão dos bens e recursos concedidos à entidade.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Cita "cumprimento", que é o oposto do previsto na Lei. O Poder Executivo somente intervém se houver descumprimento.
  • C: Refere-se ao "cumprimento de disposições não contidas", conceito inexistente juridicamente; o foco legal é o contrato de gestão.
  • D: Menciona "descumprimento de disposições não contidas", o que tampouco tem previsão legal, já que apenas o contratado vinculam as partes.

Pegadinhas e estratégia: Repare em termos como “cumprimento/descumprimento” – a banca testa atenção ao detalhe. Foque sempre na leitura literal da Lei para evitar erros.

Doutrina relevante: Maria Sylvia Zanella Di Pietro aborda a importância do contrato de gestão como elemento central da qualificação e controle das OS (“Parcerias na Administração Pública...”).

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Seção VIII

Da desqualificação

Art. 21. A entidade privada sem fins lucrativos poderá ser desqualificada:

I - por decisão fundamentada do órgão supervisor ou da entidade supervisora;

II - pelo encerramento do contrato de gestão;

III - quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, na , e neste Decreto; e

IV - pelo não atendimento, de forma injustificada, às recomendações da comissão de avaliação ou do órgão supervisor ou da entidade supervisora.

Lei 9.637/98 - Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1 A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2 A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 16, Lei nº 9.637/98 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1 A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2 A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

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