Felisberto é servidor público municipal e foi cedido para p...
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Espeificamente no que concerne ao tema versado nesta questão, seria o caso de acionar a regra do art. 14, caput e §§1º a 3º, de tal diploma legal, que assim preceitua:
"Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1o Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2o Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3o O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social."
Com apoio neste preceito legal, vejamos cada alternativa:
a) Errado:
A teor da norma acima indicada, é possível, sim, que o ônus de pagamento da remuneração do servidor cedido fique com a origem, ou seja, com o ente público ao qual o servidor pertence. Ademais, também é possível que o servidor receba gratificações pagas pela OS, porém, nesse caso, não podem ser incorporadas à remuneração do servidor.
b) Errado:
Na realidade, de acordo com o §3º, acima transcrito, o servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social. Como, no caso versado, a nomeação seria para cargo de segundo escalão na OS, deveria ser mantido o pagamento de tais vantagens.
c) Errado:
Em verdade, à luz do §1º, não é devida a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
d) Errado:
O §1º é claro ao possibilitar o pagamento de vantagens pecuniárias por parte da OS, com a ressalva de que não podem ser incorporadas aos vencimentos do servidor. Ademais, o §2º reforça a possibilidade de pagamento de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria, tal como seria o caso, de acordo com a narrativa do enunciado.
e) Certo:
Por fim, esta opção tem apoio explícito no que preceituam o caput e o §1º do citado art. 15, razão pela qual não há qualquer incorreção a ser indicada.
Gabarito do professor: E
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Lei 9.637/1998
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1 Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2 Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3 O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
GABARITO: LETRA E
Lei 9.637/1998
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1 Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2 Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3 O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
Art. 14, Lei nº 9.637/98 - É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1 Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2 Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
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