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Q3616783 Legislação Federal
O prefeito Dalton, de um determinado município, pretende modernizar a administração local, bem como setores determinados de prestação de serviços públicos. Com tal intuito, busca realizar contratos de gestão com organizações sociais. Nos termos da Lei n.º 9.637/98, na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e, também, dentre outros, o preceito do(a): 
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Comentário da Questão – Contratos de Gestão e Metas na Lei nº 9.637/98

Interpretação: A questão trata da celebração de contratos de gestão entre o poder público municipal e organizações sociais, disciplina prevista na Lei nº 9.637/98. O foco é identificar elemento essencial do contrato de gestão conforme esta legislação.

Base Legal: O gabarito se respalda especialmente no Art. 7º, I, da Lei nº 9.637/98:

“O contrato de gestão [...] conterá, entre outras cláusulas, as seguintes: I – especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, contendo metas e objetivos a serem atingidos, os respectivos prazos de execução e critérios de avaliação de desempenho.”

Jurisprudência Relevante: O STF, na ADI 1923, reafirmou a constitucionalidade da referida lei e a validade dos contratos de gestão celebrados com organizações sociais.

Tema Central: O ponto chave está nas metas e objetivos pactuados, instrumento para garantir eficácia e o controle das atividades delegadas. Isso exige compreensão do regime jurídico das organizações sociais e o compromisso de desempenho em contratos firmados com o poder público.

Exemplo Prático: Imagine um município que celebra contrato de gestão com organização social para administrar hospital público. O contrato deve prever, por exemplo, a meta de atendimento mensal, prazos e critérios claros de avaliação para aferição dos resultados.

Justificativa da Alternativa Correta – “A) estipulação de metas”: É o preceito central do contrato de gestão previsto explicitamente na lei. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, metas e critérios de avaliação são mecanismo essencial de controle de resultados na atuação das organizações sociais.

Análise das Alternativas Incorretas:

B) distribuição semestral de lucros: Errado, organizações sociais não visam lucro, e tal previsão é incompatível com seu regime.

C) plano de carreira para os contratados de nível superior: Não é exigência legal no contrato de gestão.

D) remuneração paga limitada ao percebido por ministro do STF: Não há teto remuneratório imposto aos contratados via contrato de gestão pela Lei nº 9.637/98.

Pegadinha: As alternativas incorretas inserem elementos típicos de entes privados ou confundem regras de regime estatutário, não aplicáveis às organizações sociais.

Conclusão: Atenção ao texto literal da lei! O foco do contrato de gestão é sempre metas e objetivos avaliáveis.
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Lei 9.637-98 (Organizações sociais - OSS)

Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

I - ESPECIFICAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO proposto pela organização social, a ESTIPULAÇÃO DAS METAS a serem atingidas e os respectivos PRAZOS DE EXECUÇÃO, bem como previsão expressa dos CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - a estipulação dos LIMITES E CRITÉRIOS PARA DESPESA COM REMUNERAÇÃO E VANTAGENS de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

Alternativa A está correta.

Além dos princípios indicados no enunciado, os incidos I e II, em síntese, determinam a observância de quatro preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social (1), a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução (2), bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade (3);

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções (4).

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