No que diz respeito às nulidades previstas no Código de Pro...
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Vamos analisar a questão sobre nulidades dos atos processuais no âmbito do novo Código de Processo Civil (CPC/2015). O foco é entender quando e como as nulidades são decretadas e quais são suas consequências.
A questão aborda a validade dos atos processuais e a possibilidade de decretação de nulidade, que está disciplinada especialmente nos artigos 276 a 283 do CPC/2015. A nulidade pode ser absoluta ou relativa, dependendo do interesse público ou privado afetado.
Agora, vamos analisar cada uma das alternativas:
A) Qualquer das partes poderá requerer a sua nulidade perante o juízo. Esta alternativa está incorreta porque, conforme o CPC, a parte que sofreu o prejuízo é que deve alegar a nulidade relativa, e deve fazê-lo na primeira oportunidade que tem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Isso está de acordo com o princípio do aproveitamento dos atos processuais e da preclusão.
B) Nulidade deverá ser decretada, independentemente da intimação do Ministério Público. Errado, pois a falta de intimação do Ministério Público em casos que requerem sua participação é uma nulidade absoluta. Contudo, a lei não dispensa a intimação para manifestação acerca do prejuízo, sendo necessária para que se determine a nulidade.
C) Alegação de nulidade na primeira oportunidade. Esta alternativa está incorreta porque, em se tratando de matéria de nulidade absoluta, ela pode ser alegada a qualquer tempo e não se submete à preclusão. Já a nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade, mas a questão parece confundir os conceitos.
D) O juiz considerará válidos os atos, uma vez que alcançaram a sua finalidade. Esta é a alternativa correta. Segundo o artigo 277, parágrafo único, do CPC/2015, se a finalidade do ato foi atingida, mesmo que sem a citação, o ato é considerado válido. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação e evita a nulidade.
E) Todos os atos subsequentes serão considerados sem nenhum efeito. Errado, pois a nulidade absoluta de um ato processual não contamina automaticamente todos os atos subsequentes, apenas aqueles que dependem diretamente do ato nulo. No caso de penhora indevida, não se trata de nulidade absoluta, mas de uma questão que pode ser corrigida sem afetar atos independentes.
Portanto, a alternativa D é a correta, pois reflete o princípio da instrumentalidade das formas, onde a ausência de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, conforme o CPC/2015.
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Comentários
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A
direito do consumidor proposta perante uma vara cível, qualquer das partes poderá requerer a sua nulidade perante o juízo.
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
B
adoção de menores, em que houve a ausência de intimação do Ministério Público, a nulidade deverá ser decretada, independentemente da sua intimação para manifestação acerca de prejuízo.
Art. 279. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
C
direito do trabalho proposta perante uma vara cível, a parte prejudicada deverá alegar a nulidade na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Trata-se de incompetência absoluta em razão da matéria. Fundamentação:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento;
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes;
Art. 64. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
D
direito de propriedade em que o réu não foi citado, mas ainda assim compareceu ao processo, o juiz considerará válido os atos, uma vez que alcançaram a sua finalidade.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
E
execução, caso sejam penhoradas as máquinas necessárias ao exercício da profissão do executado, todos os atos subsequentes serão considerados sem nenhum efeito, prejudicando, inclusive os atos que sejam dela independentes, por se tratar de nulidade absoluta.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Essa letra "A" deu uma confundida. Em alguns Estados a parte ajuíza a ação consumerista em vara cível, não tendo varas especializadas.
DISCORDO - ESSA QUESTÃO NÃO TÁ 100% CORRETA.
1ª - NA LETRA "D" NÃO DÁ PARA AFIRMAR QUE O RÉU NÃO SOFREU PREJUÍZO, POIS A POR94 DA BANCA NÃO FALA EM QUE MOMENTO ELE APARECEU, LOGO COMO VAMOS SABER SE CABE CONVALIDAÇÃO?
2ª - A LETRA C ESTÁ CORRETA, HAJA VISTA A VEDAÇÃO DA NULIDADE ALGIBEIRA(CARTA NA MANGA), POIS, EMBORA A PARTE POSSA ALEGAR NULIDADE "A QUALQUER TEMPO", ELA DEVE SE MANIFESTAR O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ PROCESSUAL, DO CONTRÁRIO HAVERÁ PRECLUSÃO COM BASE NO REFERIDO PRINCÍPIO, SALVO SE A PARTE PROVAR LEGÍTIMO IMPEDIMENTO, INFORMAÇÃO QUE NÃO CONSTA NO ENUNCIADO.
Letra D - correta
CPC,art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
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