Com base no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Análise do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda as nulidades dos atos processuais no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), tema fundamental para concursos de nível elevado como o de Procurador Municipal. A legislação aplicável inclui os arts. 276 a 282 do CPC.
Princípio do Prejuízo: Conforme os arts. 276 e 277 do CPC, apenas os atos processuais que demonstram prejuízo às partes devem ser anulados:
Art. 276: "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."
Art. 277: "O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte."
Corrobora a jurisprudência do STJ: “A nulidade processual somente deve ser declarada quando houver efetivo prejuízo às partes, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief.” (REsp 1.110.925/DF).
Comentário da Alternativa A (INCORRETA):
A alternativa afirma que qualquer violação formal gera nulidade automática, mesmo sem prejuízo. Isto está errado. Exige-se a demonstração de prejuízo — sem isso, o ato processual é considerado válido, aplicando o princípio do prejuízo. Pegadinha: Muitos candidatos erram por não identificarem que nem toda falha acarreta nulidade.
Exemplo Prático: Se a citação foi feita por meio diverso do previsto, mas o réu compareceu e se defendeu, não há prejuízo, logo, não há nulidade.
B (CORRETA): O art. 278 do CPC exige a alegação da nulidade relativa na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
C (CORRETA): Princípio do prejuízo: só se declara nulidade se houver efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).
D (CORRETA): Art. 281 do CPC: "A nulidade de um ato não implica a dos anteriores ou posteriores que sejam independentes daquele."
E (CORRETA): Defeitos sanáveis podem ser corrigidos (arts. 276 e 282), desde que não causem prejuízo.
Dica de Prova: Atenção aos termos como “nulo de pleno direito” e “mesmo que não causem prejuízo”: são indícios de erro na afirmação.
Doutrina: Fredie Didier Jr. destaca: “A declaração de nulidade exige comprovação de prejuízo.”
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
pra não zerar essa
Gabarito A (incorreta)
CPC, Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
Essa afirmativa contraria expressamente o princípio do prejuízo, também conhecido como "pas de nullité sans grief", adotado pelo Código de Processo Civil de 2015.
Segundo o art. 282 do CPC:
E conforme o art. 279 do CPC:
Portanto, não há nulidade automática (de pleno direito) por simples desrespeito à forma legal, se não houver prejuízo. A nulidade só se declara se houver dano ou comprometimento ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
- B) Correta – A nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
- C) Correta – Reflete o princípio do prejuízo, como disposto no art. 282.
- D) Correta – O art. 281 dispõe que a nulidade de um ato não prejudicará os atos que dele sejam independentes ou que possam ser aproveitados.
- E) Correta – O art. 277 permite que defeitos sanáveis sejam corrigidos pelo juiz ou a requerimento da parte, desde que não haja prejuízo.
FONTE: CHATGBT
NÃO HÁ NULIDADE AUTOMÁTICA.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo