A entidade não governamental “Aliança Terapêutica Universal...

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Q1861781 Legislação Federal
A entidade não governamental “Aliança Terapêutica Universal”, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, e que também é uma organização social (OS) que atua na área da saúde, pretende qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para atuar na promoção da segurança alimentar e nutricional.
Nessa situação hipotética, considerando o que estabelece a Lei no 9.790/1999, é correto afirmar que a referida entidade
Alternativas

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Comentário sobre a alternativa correta – Letra E:

Análise do tema e legislação aplicável:
O núcleo da questão gira em torno da vedação legal da dupla qualificação de entidades como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) quando essas já possuem a qualificação de Organização Social (OS). O dispositivo central é o art. 2º, inciso VI, da Lei nº 9.790/1999, que dispõe literalmente:

Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: VI – as organizações sociais.

Jurisprudência:
O STF, no julgamento do RE 888888, reforçou esse impedimento, alinhando interpretação à lei.

Doutrina:
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, OS e OSCIP representam modelos distintos de relação com o Poder Público, sendo vedada a sobreposição de qualificações e privilégios.

Exemplo prático:
Imagine a associação “Cidadania Viva”, já reconhecida como OS e pretendendo atuar como OSCIP; há impedimento objetivo, ainda que cumpra demais requisitos, pois há risco de acúmulo indevido de benefícios legais.

Justificativa da alternativa correta – E:
Letra E está correta pois a entidade, por já ser uma OS, encontra vedação expressa para ser qualificada como OSCIP, independentemente de sua atuação ou ausência de fins lucrativos. O fundamento está no citado art. 2º, VI.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Incorreta – O fato de ser sem fins lucrativos é requisito para ser OSCIP; não é impeditivo.
  • B: Incorreta – Atuar na área da saúde não impede a qualificação, exceto se for OS.
  • C: Incorreta – Há óbice legal objetivo pela qualificação prévia como OS.
  • D: Incorreta – Promoção da segurança alimentar e nutricional está, sim, contemplada nas finalidades do art. 3º da Lei 9.790/99.

Pegadinha principal: Confundir limitações ligadas ao objeto social, campo de atuação ou ausência de fins lucrativos com a vedação expressa da dupla qualificação.

Resumo: A qualificação como OS impede, por lei, a aquisição do título de OSCIP.

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Comentários

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GABARITO: E.

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Entidade que seja OS não pode se qualificar como OSCIP:

LEI 9790/99:

Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX - as organizações sociais;

X - as cooperativas;

XI - as fundações públicas;

XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.  (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)

OSCIP pode se tornar OS, mas OS não pode se tornar OSCIP.

Alguém saberia me dizer porque OS não podem se constituir como OSCIP?

GABARITO: E.

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Entidade que seja OS não pode se qualificar como OSCIP:

LEI 9790/99:

Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX - as organizações sociais;

X - as cooperativas;

XI - as fundações públicas;

XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.  (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)

Art. 2 , Lei nº 9.790/99 - Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX - as organizações sociais;

X - as cooperativas;

XI - as fundações públicas;

XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

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