Sandra naturalizou-se brasileira em 2022, tendo atentado, no...
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GABARITO - LETRA A
A perda da nacionalidade brasileira será declarada nos seguintes casos:
I – quando houver cancelamento da naturalização por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – quando o brasileiro adquirir outra nacionalidade voluntariamente, salvo:
- a) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
- b) imposição de naturalização como condição para permanência em território estrangeiro ou exercício de direitos civis.
ANÁLISE DAS SITUAÇÕES:
SANDRA
- Naturalizou-se brasileira em 2022 (não é brasileira nata).
- Em 2024, atentou contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Aplicação:
- Pode perder a nacionalidade com base no art. 12, § 4º, I (cancelamento da naturalização por atividade nociva ao interesse nacional, mediante sentença judicial).
ALEXANDRE
- Brasileiro nato.
- Teve reconhecida a nacionalidade italiana originária (por ser filho de italiana).
- Fez pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira.
Aplicação:
- O brasileiro nato pode perder voluntariamente sua nacionalidade se fizer pedido expresso à autoridade competente (não é obrigatório ser por naturalização).
- Isso é admitido pela jurisprudência do STF RE 466.343/SP
CLAUDIA
- Brasileira nata.
- Adquiriu nacionalidade alemã por naturalização voluntária.
- Não fez pedido de perda da nacionalidade brasileira.
Aplicação:
- Em regra, a aquisição voluntária de outra nacionalidade leva à perda da brasileira (art. 12, § 4º, II).
- Exceto se:
- a) for reconhecimento de nacionalidade originária (não é o caso);
- b) for exigência do país estrangeiro (também não é mencionado).
Força, Foco e Fé. Bons estudos!
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
Gabarito Da I.A. - Letra A De Aprovação No Concurso Público!
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