Observe as afirmativas sobre ISSQN conforme a LC 116/2003: ...
I. Sua incidência envolve a prestação de serviços enumerados na lista anexa, admitindo interpretação extensiva em alguns itens.
II. Fatos geradores de natureza mercantil, sem elemento de obrigação de fazer, integram a competência do ICMS.
III. A localização do prestador é irrelevante para a definição do ente municipal competente em todos os casos.
IV. Isenções podem existir em situações previstas em lei municipal, sem ferir as regras gerais estabelecidas.
Estão CORRETAS as afirmativas:
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A LC 116/2003 prevê que a incidência do ISS se dá exclusivamente sobre os serviços constantes na Lista de Serviços anexa, e a jurisprudência admite interpretação extensiva para abarcar novas tecnologias e situações semelhantes às já listadas (ex.: SaaS equiparado a licenciamento de software).
O ISS incide sobre serviços (obrigação de fazer). Quando a operação for mercantil (obrigação de dar), como na venda de mercadorias, a competência é do ICMS. A distinção entre ICMS e ISS passa por essa natureza jurídica do fato gerador.
Regra geral (art. 3º, caput): o ISS é devido ao município onde está o estabelecimento prestador.
Exceções (incisos I a XXV do art. 3º): o imposto será devido no local da prestação ou do tomador, como em construção civil, vigilância, planos de saúde etc.
Ou seja, a localização do prestador não é sempre irrelevante — ela é o critério principal na maioria dos casos.
QUESTÃO ANULADA APÓS DIVULGAÇÃO DO GABARITO DEFINITIVO.
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