Com base nas definições do Estatuto Nacional de Igualdade Ra...
I. Ações afirmativas: programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
II. Discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.
III. Desigualdade de gênero e raça: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.
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Gabarito: B) Apenas I e II.
1. Interpretação do enunciado:
A questão exige identificar, à luz do Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), quais afirmativas trazem a definição legal correta dos conceitos propostos.
2. Legislação aplicável:
Art. 1º, parágrafo único:
I – "Discriminação racial ou étnico-racial…" (transcrito na assertiva II);
VI – "Ações afirmativas…" (transcrito na assertiva I);
III – "Desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais."
3. Explicação do tema central:
Este tópico aborda definições essenciais no combate ao racismo, vícios de acesso e políticas públicas, fundamentais para a atuação advocatícia no setor público.
4. Exemplo prático:
Imagine uma empresa que reserva vagas para negros em seu programa de trainee (ação afirmativa). Se recusa a contratação de candidatos negros sem justificativa razoável, isso caracteriza discriminação racial. Já desigualdade de gênero e raça se refere à distância social específica vivida por mulheres negras, não à situação geral de diferenciação por cor ou raça.
5. Justificativa da alternativa correta:
As assertivas I e II reproduzem fielmente a letra da lei nos incisos VI e I do art. 1º, como destacado acima. Elas conceituam corretamente ações afirmativas e discriminação racial ou étnico-racial.
6. Análise das alternativas incorretas:
III está errada porque confunde desigualdade de gênero e raça (art. 1º, parágrafo único, III: “assimetria existente… entre mulheres negras e os demais segmentos sociais”) com desigualdade racial (II). A assertiva III troca os conceitos, o que é uma pegadinha comum!
Como evitar a pegadinha:
Leia com atenção as palavras-chave presentes no dispositivo legal e confira se a definição trata especificamente de raça, raça e gênero, ou apenas gênero.
Referência doutrinária: Silvio Luiz de Almeida, em “Racismo Estrutural”, ressalta a necessidade de políticas de ação afirmativa para corrigir desigualdades históricas, reforçando a exatidão da assertiva I.
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B
I
§ 4° - Para efeito deste Estatuto, serão consideradas ações afirmativas os programas e as
medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das
desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
§ 1° - Para efeito deste Estatuto, considerar-se-á discriminação racial toda distinção,
exclusão ou restrição baseada em raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica que tenha por objetivo cercear o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em qualquer campo da vida pública ou privada, asseguradas as disposições contidas nas legislações pertinentes à matéria.
O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante implementação de medidas, visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas privadas.
GAB : B
Art. 1 Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
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