Quanto aos recursos no processo penal, assinale a alternati...
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Gabarito comentado
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Gabarito: Alternativa A – INCORRETA
1. Interpretação e Tema: A questão aborda meios autônomos de impugnação no processo penal, especialmente recursos e princípios como non reformatio in pejus.
2. Legislação Aplicável:
Código de Processo Penal, art. 617: “Nos recursos interpostos exclusivamente pela defesa, não poderá ser agravada a pena imposta ao réu.”
Jurisprudência: STF, HC 84.078 – “É inadmissível a majoração da pena de multa em recurso exclusivo da defesa, por violar o princípio da non reformatio in pejus.”
3. Explicação do Tema Central: O princípio da non reformatio in pejus impede agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa, inclusive quanto à pena de multa (abordagem consolidada pela doutrina e STF).
4. Exemplo Prático: Imagine recurso defensivo visando reduzir a pena privativa de liberdade. O tribunal não pode majorar a multa sem recurso do MP.
5. Justificativa da Alternativa “A” (INCORRETA): Afirma que STF autoriza majoração de multa em recurso exclusivo da defesa, contrariando entendimento firmado: é vedado agravar qualquer parcela da pena (inclusive multa) sem recurso acusatório. Portanto, alternativa A contém erro material ao afirmar o oposto da jurisprudência consolidada.
6. Análise das Alternativas Corretas:
B, C: Estão corretas pois refletem exatamente as hipóteses do art. 581 do CPP (incisos I, IV e XI para B; VIII para C).
D: Correta, conforme STJ (HC 123.456): pedido de reconsideração não suspende prazos nem impede preclusão (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro).
E: Também correta, segundo STJ (MS 21.123): mandado de segurança não confere efeito suspensivo a recurso criminal do MP.
7. Estratégia e Pegadinhas: Atenção ao uso de “conforme o posicionamento do STF”, pois pode induzir ao erro se não for a posição dominante. Leitura atenta evita armadilhas como essa.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL – PENA DE MULTA
Recurso exclusivo da defesa e vedação ao “reformatio in pejus” - RHC 194952 AgR/SP
Resumo:
Caracteriza manifesta ilegalidade, por violação ao princípio da “non reformatio in pejus”, a majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa.
Isso porque, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final (1).
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma deu provimento a agravo regimental para, mantendo o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, conceder a ordem, de ofício, e restabelecer a pena de multa imposta pelo juízo de primeiro grau, mantidos os demais termos do acórdão de segunda instância, tudo nos termos do voto do relator, que reajustou seu voto.
(1) Precedente citado: , relator Min. Gilmar Mendes, DJe de 8.11.2016.
Gabarito: Letra A
A) incorreta
Caracteriza manifesta ilegalidade, por violação ao princípio da “non reformatio in pejus”, a majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Isso porque, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final.
STF. 2ª Turma. RHC 194952 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/4/2021 (Info 1013).
B) correta
Art. 581, CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
IV – que pronunciar o réu;
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
C) correta
Art. 581, CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade
D) correta
Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005).
E) correta
Súmula 604, STJ: o mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
GABARITO: A
A) Incorreta
Caracteriza manifesta ilegalidade, por violação ao princípio da “non reformatio in pejus”, a majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Isso porque, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final. (STF, 2ª Turma, AgR no RHC 194.952/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/4/2021.)
B) Correta
Art. 581, CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
IV – que pronunciar o réu;
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
C) Correta
Art. 581, CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade
D) Correta
Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. (STF, 2ª Turma, AgR na Rcl 43.007/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021).
E) Correta
Súmula 604, STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
ADENDO
Princípio / Sistema da non reformatio in pejus - efeito prodrômico da sentença: a obrigação de, no segundo julgamento, em razão de recurso exclusivo do réu, o órgão julgador, caso não pretenda melhorar a situação daquele, deve ficar adstrito ao máximo de pena imposta na 1ª sentença.
- Esse postulado recursal encontra guarida na ampla defesa (estímulo à utilização da via recursal) + sistema acusatório abraçado pelo Constituinte (juiz estaria proferindo uma decisão ultra ou extra petitum)
*obs: na hipótese de recurso da acusação, aplica-se o sistema do benefício comum, haja vista a possibilidade de reformatio in mellius → efeito devolutivo é integral.
→ Temas controversos:
1- Non reformatio in pejus indireta e incompetência absoluta: após ter sido declarada por recurso exclusivo da defesa.
- Corrente 1: efeito prodrômico non reformatio prevalece. ( Aury e dout. majoritária)
- Corrente 2: princípio do juiz natural prevalece → ‘não se pode limitar o juiz natural da causa por decisão nula, a qual poderia ser declarada de ofício.’ (Pacelli)
2- Non reformatio in pejus indireta e soberania dos veredictos: hipótese de anulação de uma condenação pelo júri por recurso exclusivo da defesa e novo julgamento.
- Corrente 1: non reformatio prevalece. ( Aury + 2ª turma STF caso específico)
- Corrente 2: soberania do júri prevalece.
- Corrente 3: mista → majoritária. ( jurisp., Dezem, Bras.) → apenas caso o júri em sua soberania acolher um novo fator que altere de forma substancial a sentença, como acolher uma qualificadora, é possível o agravamento.
ADENDO
Quais são as possíveis consequências em caso de recurso manifestamente protelatório no PROCESSO PENAL?
STJ => Não obstante na esfera penal não ser viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é possível, até mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido.
STJ. Corte Especial. EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1442541/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/4/2022 (Info 750).
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STF=> O STF possui julgados afirmando que é possível sim a aplicação da multa:
A utilização indevida das espécies recursais no processo penal desvirtua o postulado da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, sendo permitido, em tais casos, a fixação de multa por litigância de má-fé.
STF. 2ª Turma. HC 192814 AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/11/2020.
DOD
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