Considerando ação penal, jurisdição, competência e procedim...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CPP, art. 28-A, caput: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime."
- Quando a alternativa afirmar regra clássica da ação penal pública, verifique se há mitigação legal expressa no CPP, como no art. 28-A.
- Em questões de procedimento, confira o momento processual exato previsto em lei; no art. 396-A do CPP, o rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão temporal segundo o STJ.
- Em enunciados com palavras como "somente" ou "não podendo", confronte com a literalidade do dispositivo; no art. 798-A, III, o CPP também excepciona medidas urgentes por despacho fundamentado.
- Nas ações penais condicionadas, não confunda oferecimento com recebimento da denúncia; o art. 25 do CPP fixa a irretratabilidade após o oferecimento.
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GAB - D
artigo 25 do Código de Processo Penal estabelece que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
GABARITO LETRA “D”
LETRA A – INCORRETA: Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. (STJ - AgRg no RHC: 161330 RS 2022/0057709-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022).
LETRA B – INCORRETA: Art. 798-A do CPP: Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei Maria da Penha; III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
LETRA C – INCORRETA: Súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
LETRA D – CORRETA: Segundo o STF e STJ, o oferecimento de acordo de não persecução penal é decisão de competência exclusiva do Ministério Público – não se constituindo, portanto, em direito subjetivo do investigado. Assim, o MP, verificando que o acusado atende os requisitos legais, poderá exceder a regra de deflagrar a ação penal e oferecer o ANPP, excetuando-se, portanto, o princípio da obrigatoriedade.
Princípio da obrigatoriedade: “Significa não ter o órgão acusatório, nem tampouco o encarregado da investigação, a faculdade de investigar e buscar a punição do autor da infração penal, mas o dever de fazê-lo. Assim, ocorrida a infração penal, ensejadora de ação penal pública incondicionada, deve a autoridade policial investigá-la e, em seguida, havendo elementos, é obrigatório que o promotor apresente denúncia.” (NUCCI, 2008, p. 47-48)
LETRA E – INCORRETA: Art. 25 do CPP: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Princípio da obrigatoriedade
Segundo este princípio, o titular da ação está obrigado a propô-la sempre que presente os requisitos necessários. Consiste no dever imposto à Polícia judiciária e ao MP de, respectivamente, investigar e processar crimes de ação penal pública.
Assim, por exemplo, se o MP entende que há no inquérito policial indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, deverá necessariamente oferecer a denúncia para a instauração da ação penal.
Esse princípio encontra exceção:
1) na Lei 9.099/95, um exemplo é a possibilidade de transação penal em relação às infrações de menor potencial ofensivo;
2) Acordo de leniência (Lei n° 12.529/11, arts. 86 e 87);
3) Termo de ajustamento de conduta (Lei n° 7.347/85, art. 5º, §6°);
4) Parcelamento do débito tributário (Lei n° 9.430/96, art. 83, §2°, com redação dada pela Lei n°
12.382/11).
5) Colaboração premiada na nova Lei das Organizações Criminosas (Lei n. 12.850/13, arts. 4o a 7);
6) Acordo de Não Persecução Penal (Resolução CNMP nº 181/2017);
7) Acordo de Não Persecução Penal (CPP, art. 28-A).
Gabarito D.
Plus
E – Lei 11.340/2006 – Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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