Considerando ação penal, jurisdição, competência e procedim...

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Q2006444 Direito Processual Penal
Considerando ação penal, jurisdição, competência e procedimentos, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPP, art. 28-A, caput: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime."

Tema central: Obrigatoriedade e ANPP
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque, embora o momento adequado para arrolar testemunhas seja mesmo a resposta à acusação, o art. 396-A, caput, do CPP dispõe: "Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário." Além disso, o entendimento dominante do STJ, indicado na base, reconhece preclusão temporal se o rol não for apresentado oportunamente. Portanto, a ampla defesa não afasta, por si só, a preclusão.
B
Errada
Está errada por contrariar o texto do art. 798-A do CPP. O caput dispõe: "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:" E os incisos I a III acrescentam: "I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente." Logo, a alternativa erra ao afirmar que não podem existir outras hipóteses além das duas primeiras, porque o próprio inciso III prevê a exceção relativa às medidas urgentes.
C
Errada
Está errada porque contraria entendimento jurisprudencial consolidado. Segundo a Súmula 438 do STJ, "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." Assim, não procede a afirmação de que os Tribunais Superiores admitem prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, ainda que se invoquem proporcionalidade ou duração razoável do processo.
D
Certa
A alternativa D está correta porque descreve a lógica clássica da ação penal pública — presentes as condições da ação e a justa causa, o Ministério Público deve denunciar — e a confronta corretamente com a inovação legal do art. 28-A do CPP. Esse dispositivo criou hipótese expressa em que, mesmo não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal em vez de oferecer denúncia de imediato. O suporte jurídico seguro, portanto, é que o ANPP funciona como mitigação ou exceção legal à obrigatoriedade clássica.
E
Errada
Está errada por confronto literal com o art. 25 do CPP: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia." O marco legal é o oferecimento da denúncia, e não o seu recebimento. A alternativa troca esses dois momentos processuais, o que a torna incorreta.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões literais e de entendimento consolidado: especialmente a ideia de que o ANPP seria incompatível com a obrigatoriedade, quando a própria lei criou hipótese de não oferecimento imediato da denúncia, e a troca entre oferecimento e recebimento da denúncia no art. 25 do CPP.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa afirmar regra clássica da ação penal pública, verifique se há mitigação legal expressa no CPP, como no art. 28-A.
  • Em questões de procedimento, confira o momento processual exato previsto em lei; no art. 396-A do CPP, o rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão temporal segundo o STJ.
  • Em enunciados com palavras como "somente" ou "não podendo", confronte com a literalidade do dispositivo; no art. 798-A, III, o CPP também excepciona medidas urgentes por despacho fundamentado.
  • Nas ações penais condicionadas, não confunda oferecimento com recebimento da denúncia; o art. 25 do CPP fixa a irretratabilidade após o oferecimento.

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GAB - D

artigo 25 do Código de Processo Penal estabelece que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

GABARITO LETRA “D”

LETRA A – INCORRETA: Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. (STJ - AgRg no RHC: 161330 RS 2022/0057709-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022).

LETRA B – INCORRETA: Art. 798-A do CPP: Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei Maria da Penha; III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

LETRA C – INCORRETA: Súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

LETRA D – CORRETA: Segundo o STF e STJ, o oferecimento de acordo de não persecução penal é decisão de competência exclusiva do Ministério Público – não se constituindo, portanto, em direito subjetivo do investigado. Assim, o MP, verificando que o acusado atende os requisitos legais, poderá exceder a regra de deflagrar a ação penal e oferecer o ANPP, excetuando-se, portanto, o princípio da obrigatoriedade.

Princípio da obrigatoriedade: “Significa não ter o órgão acusatório, nem tampouco o encarregado da investigação, a faculdade de investigar e buscar a punição do autor da infração penal, mas o dever de fazê-lo. Assim, ocorrida a infração penal, ensejadora de ação penal pública incondicionada, deve a autoridade policial investigá-la e, em seguida, havendo elementos, é obrigatório que o promotor apresente denúncia.” (NUCCI, 2008, p. 47-48)

LETRA E – INCORRETA: Art. 25 do CPP: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

Princípio da obrigatoriedade

Segundo este princípio, o titular da ação está obrigado a propô-la sempre que presente os requisitos necessários. Consiste no dever imposto à Polícia judiciária e ao MP de, respectivamente, investigar e processar crimes de ação penal pública.

Assim, por exemplo, se o MP entende que há no inquérito policial indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, deverá necessariamente oferecer a denúncia para a instauração da ação penal.

Esse princípio encontra exceção:

1) na Lei 9.099/95, um exemplo é a possibilidade de transação penal em relação às infrações de menor potencial ofensivo;

2) Acordo de leniência (Lei n° 12.529/11, arts. 86 e 87);

3) Termo de ajustamento de conduta (Lei n° 7.347/85, art. 5º, §6°);

4) Parcelamento do débito tributário (Lei n° 9.430/96, art. 83, §2°, com redação dada pela Lei n°

12.382/11).

5) Colaboração premiada na nova Lei das Organizações Criminosas (Lei n. 12.850/13, arts. 4o a 7);

6) Acordo de Não Persecução Penal (Resolução CNMP nº 181/2017);

7) Acordo de Não Persecução Penal (CPP, art. 28-A).

Gabarito D.

Plus

E – Lei 11.340/2006 – Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

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