O procedimento para a coleta de depoimento especial prevê

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Ano: 2024 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2024 - TJ-SP - Psicólogo Judiciário |
Q3543326 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O procedimento para a coleta de depoimento especial prevê
Alternativas

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Comentário da Questão:

1. Interpretação do Enunciado:

A questão trata sobre o depósito especial previsto na Lei nº 13.431/2017, importante instrumento legal para a coleta do depoimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunha de violência. O foco principal é o procedimento adotado durante a oitiva.

2. Legislação Aplicável:

Destaca-se o Art. 12, inciso VI, da Lei nº 13.431/2017:

"Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: (...) VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo."

3. Tema Central:

A lei visa evitar a revitimização e assegurar os direitos da criança e do adolescente, determinando procedimentos específicos, como a gravação do depoimento, para garantir a integridade psicológica do depoente e a legitimidade do processo.

4. Exemplo Prático:

Em audiência, ao ouvir uma adolescente vítima de violência, o depoimento ocorre em sala especial, sem presença do autor do fato, sendo obrigatoriamente gravado em áudio e vídeo para servir de prova futura, evitando novas inquirições e revitimização.

5. Justificativa da Alternativa Correta (A):

A gravação em áudio e vídeo do depoimento especial está expressamente prevista na lei, sendo requisito essencial para proteção da vítima e para fins processuais. Garante-se fidedignidade do relato e evita repetições constrangedoras.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

B) A leitura de peças processuais não compõe o procedimento do depoimento especial, pois pode sugerir perguntas indutivas ou influenciar a narrativa da criança.

C) Roteiro de perguntas que oriente a narrativa contraria a técnica preconizada, que recomenda apenas perguntas abertas, evitando direcionamento.

D) Proibida a acareação da vítima com o agressor; tal prática viola direitos fundamentais e expõe a criança à revitimização.

E) Não há previsão de duas sessões (acusação e defesa); o depoimento se dá de modo único, garantindo dignidade e proteção.

7. Dica para Prova:

Fique atento a detalhes literais da lei! Expressões como “áudio e vídeo” são recorrentes em cobrança de provas e diferenciam alternativas corretas das demais.

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Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;

III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;

IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;

V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;

VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.

Objetivos do depoimento especial:

Evitar a revitimização (repetição do relato em múltiplas instâncias);

Garantir os direitos da criança e do adolescente;

Produzir prova válida, respeitando o devido processo legal;

Criar um ambiente de maior acolhimento e proteção.

Objetivos do depoimento especial:

Evitar a revitimização (repetição do relato em múltiplas instâncias);

Garantir os direitos da criança e do adolescente;

Produzir prova válida, respeitando o devido processo legal;

Criar um ambiente de maior acolhimento e proteção.

Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo VEDADA A LEITURA DA DENÚNCIA ou de outras peças processuais;

II - é assegurada à criança ou ao adolescente a LIVRE NARRATIVA sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;

III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será TRANSMITIDO EM TEMPO REAL para a sala de audiência, preservado o sigilo;

IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, ORGANIZADAS EM BLOCO;

V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de MELHOR COMPREENSÃO da criança ou do adolescente;

VI - o depoimento especial será GRAVADO EM AÚDIO E VÍDEO.

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