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Q2541446 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
De acordo com a Lei nº 13.431/2017, que estabelece a garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, trata-se de violência institucional: 
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Tema central: A questão aborda o conceito de violência institucional na Lei nº 13.431/2017, que trata da garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Base legal: O fundamento direto está no art. 4º, IV da Lei nº 13.431/2017:
“Art. 4º (…) IV – violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.”

Explicação detalhada do conceito:

A violência institucional ocorre quando uma instituição pública ou conveniada (escolas, hospitais, delegacias, CRAS, conselhos tutelares, etc.) pratica ou permite práticas que violam direitos, sejam ações humilhantes, displicência, ou até a revitimização: obrigar a criança ou adolescente a relatar múltiplas vezes a mesma situação de violência.

Exemplo prático: Imagine uma vítima de abuso que, ao buscar auxílio, é exposta repetidas vezes ao mesmo relato por diferentes profissionais sem necessidade. Isso caracteriza revitimização e enquadra a situação na violência institucional.

Jurisprudência: O STJ (AgRg no REsp 1.840.830/PR) reforçou a importância de prevenir a revitimização no atendimento institucional, em sintonia com a lei.

Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C repete o texto legal e traduz corretamente a ideia de violência institucional, envolvendo instituições públicas ou conveniadas e incluindo a revitimização.

Análise crítica das alternativas incorretas:

A) Incorreta: violência institucional ocorre na esfera da atuação (ou omissão) institucional, não fora do exercício das funções.
B) Incorreta: a definição não exige violência física direta, pode ser psicológica, moral etc.
D) Incorreta: não é pelo agente ser apenas profissional de saúde, mas sim pela atuação institucional enquanto agente da instituição.
E) Incorreta: violência em ambiente familiar é intrafamiliar, não institucional.

Dica de prova: Fique atento a termos como “instituição pública, conveniada, revitimização” e evite confundir contexto familiar, pessoal ou profissional isolado com institucional.

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LEI 13.431 ART. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de

violência:

IV - VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL, entendida como a praticada por instituição PÚBLICA ou

CONVENIADA, inclusive quando gerar revitimização.

GAB:C

GABARITO C

LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017.

Art 4º IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.

Aprofundando: Violência institucional na Lei de Abuso de Autoridade (L13.869)

Violência Institucional       

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:    

I - a situação de violência; ou     

II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:       

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.      

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).     

§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.  

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