Tício foi preso preventivamente durante uma operação de com...

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Q2006428 Direito Penal
Tício foi preso preventivamente durante uma operação de combate à corrupção e processado pelo crime de corrupção ativa, ficando preso provisoriamente por 10 (dez) meses. Posteriormente, após recursos da defesa em Tribunais Superiores, restou absolvido de todas as acusações penais. No ano seguinte, voltou à administração pública sendo novamente preso em investigação por corrupção ativa e peculato, tendo a sentença condenatória transitado em julgado desta vez. A defesa de Tício, então, entra com um pedido para a inclusão na contagem do tempo de pena cumprido, os dez meses nos quais ficou preso no caso anterior, do qual foi plenamente absolvido, pois, com o tempo já cumprido neste e no caso anterior, já teria direito à liberdade. Como Promotor de Justiça do caso, você
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Tema central: O tema desta questão é detração penal, disciplinada pelo art. 42 do Código Penal Brasileiro. Trata-se da subtração do tempo de prisão cautelar ou provisória do tempo de pena aplicada em sentença definitiva.

Legislação aplicada:

“Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia ou tratamento, ou em estabelecimento similar.”

Jurisprudência relevante: O STF decide que só se pode considerar a detração se a custódia tiver ocorrido no processo pelo qual o réu foi condenado ou, se anterior, em relação a crime praticado antes da custódia (HC – Rel. Aliomar Baleeiro – RTJ 70/324).

Doutrina: Conforme Rogério Greco, ser absolvido após prisão cautelar não gera qualquer “crédito” a ser descontado em eventual futura condenação. Eventual injustiça é reparada por meio de indenização civil, nunca pela detração (Curso de Direito Penal).

Exemplo prático: Se João ficou preso provisoriamente 6 meses, foi absolvido e, anos depois, condenado por novo crime, não pode pedir desconto desses 6 meses nessa nova pena.

Justificativa da alternativa correta (E):
Está correta, pois a detração penal somente se aplica à custódia cautelar vinculada ao mesmo processo em que ocorreu a condenação ou a crimes praticados antes da prisão. Assim, não cabe abatimento do tempo de prisão relativa a delito anterior, do qual o réu foi absolvido, em condenação por fato posterior. A reparação pela má prisão é devida apenas na esfera civil (art. 5º, LXXV, CF).

Por que as demais estão incorretas?

  • A: Erra ao confundir Justiça com mecanismo da detração e citar tratados internacionais, já que o desconto só ocorre sobre penas do mesmo processo (art. 42, CP).
  • B: Incorreta, pois a detração não depende de espécie de crime e sim de vínculo com o mesmo processo ou fato anterior.
  • C: Equivocada, pois não há restrição à origem da prisão (nacional ou internacional), mas sim ao vínculo temporal e processual.
  • D: incorreta, pois desconsidera a necessidade de relação entre prisão cautelar e fato objeto da condenação.

Pegadinha: Cuidado com a ideia de “crédito penal” por prisão injusta, pois o único reflexo possível é a indenização civil, e não a detração futura.

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GABARITO LETRA “E”

Detração em processos criminais distintos:

1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

Exemplo de caso julgado pelo STF que ilustra a questão, segue ementa:

“A detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou por delito posterior, por isso que inadmissível empreender a operação do desconto em relação a delitos anteriores, como se lícito fosse instaurar uma “conta-corrente” delinquencial, viabilizando ao imputado a prática de ilícitos impuníveis amparáveis por créditos de não persecução.

A detração na pena de crime posterior do tempo de prisão provisória relativa a crime anterior, ainda que haja absolvição, é tese já interditada pela jurisprudência da Suprema Corte: Rhc 61.195, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 23/09/83 e HC 93.979, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/06/98.

In casu, o paciente cumpre pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, por crime de tráfico de drogas praticado em 30/09/09, e requereu a detração dos períodos de 02/02/06 a 15/02/06 e 18/03/08 a 28/04/08, relativos à prisão provisória cumprida em outro processo. Ordem denegada”. (STF - HC: 111081 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-061 DIVULG 23-03-2012 PUBLIC 26-03-2012).

O instituto da detração penal somente é possível em processos relativos a crimes cometidos anteriormente ao período de prisão provisória a ser computado. Não se aplica a detração em relação aos delitos praticados após a prisão provisória que se pretende ver computada. O tempo que a pessoa ficou presa provisoriamente antes de cometer o segundo delito não poderá ser utilizado para descontar a pena desse segundo crime. STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

Detração em processos criminais distintos:

1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

(...) 1. A detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou por delito posterior, por isso que inadmissível empreender a operação do desconto em relação a delitos anteriores, como se lícito fosse instaurar uma “conta-corrente” delinquencial, viabilizando ao imputado a prática de ilícitos impuníveis amparáveis por créditos de não persecução. (...)

3. A detração, nesse caso, resultaria em uma espécie de bônus em favor do réu, ou seja, em um crédito contra o Estado, e representaria a impunidade de posteriores infrações penais. 4. A supressão do parágrafo único do artigo 42, inaugurou exegese que admite a detração por prisão em outro processo (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade), desde que a prática do delito em virtude do qual o condenado cumprirá pena tenha sido anterior. (...)

(HC 111081, Relator(a): Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 28/02/2012)

LETRA E

Aplicação da detração em processos diferentes. 1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO; 2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM.

É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

Desenhando - >

PROCESSO A ------------ (prática do crime 1 ) ----- (prisão provisória) ---------------- (absolvição)

PROCESSO B -- (prática do crime 2) ----------------------------------------------------------------- (condenação)

ADENDO

 Detração penal

- STJ Info 758 - 2022:  O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis deve ser objeto de detração, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, sendo que o monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável. As horas de recolhimento ⇒ convertidas em dias.

  • No cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada;

  • Detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil;

  • Detalhe - existem julgados do STF em sentido contrário, com base na falta de previsão legal -  HC 205.740/SC de 2022.

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