Ao tratar da fiscalização contábil, financeira e orçamentár...
Gabarito comentado
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Tema central: O tema aborda as competências constitucionais do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme previstas no controle externo da administração pública.
Fundamentação legal: As competências estão expressas no art. 77, §1º, incisos II, III, VI, VII e IX da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul.
Exemplo prático: Imagine o Tribunal de Contas analisando a concessão de uma aposentadoria a servidor público estadual. Se identificar ilegalidade (como falta de tempo mínimo de serviço), poderá assinar prazo para correção. Outra situação é o acompanhamento do repasse de recursos estaduais, via convênio, aos municípios para verificar correta aplicação dos valores.
Justificativa da alternativa correta (Letra A): A alternativa A está INCORRETA pois apresenta a exceção constitucional: os atos de admissão para cargos em comissão não são objeto de apreciação para fins de registro pelo Tribunal de Contas.
Citação legal: “Art. 77, §1º, III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, [...] excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, [...]”
Jurisprudência: O STF (RE 589.998) reforça que cabe ao Tribunal de Contas apreciar somente atos de provimento efetivo, e não de comissão.
Análise das demais alternativas:
- B: Correta. Competência do Tribunal de Contas (art. 77, §1º, II).
- C: Correta. Assegurada pelo inciso VII do mesmo artigo.
- D: Correta. Prevista no inciso IX, permitindo fixação de prazo para correção de ilegalidades.
- E: Correta. Competência do Tribunal (art. 77, §1º, VI).
Dica de prova: Atenção às exceções expressas no texto legal. É comum a cobrança sobre cargos em comissão.
Doutrina: Carvalho Filho destaca que a competência não alcança cargos comissionados, reforçando o texto constitucional.
Resumo: A alternativa A é a única que apresenta previsão legal de exceção, devendo ser assinalada como NÃO se enquadra entre as competências do TCE/MS.
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Comentários
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Alguem pode explicar por que a A está incorreta?
O TCE por simetria ao artigo 71, II, da CF não APRECIA ele julga as contas dos administradores ...
por isso essa assertiva é a incorreta e deve ser marcada.
LETRA A.
Gab. A
Está incorreta pois trata-se da literalidade do artigo 71, inciso III, da CF/88. É característica dessa banca cobrar artigos da legislação local trocando com o que consta na legislação federal. Neste caso, na CE não consta o termo "excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão", veja:
CE
art. 77. O controle externo a cargo da Assembleia Legislativa será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como a da concessão de aposentadoria, reforma e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
CF
art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Normalmente a maior é a correta
Abraços
revisar fcc
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