Sobre federalismo, sistema brasileiro, repartição de compet...
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ADe acordo com o artigo 34 da CF, a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto em algumas situações. Sobre o tema, dispõe a Carta da República que caberá à União assegurar os seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento social.
Art. 34 da CF A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
B
O federalismo no Brasil é o de cooperação, e não dual.
o: a) Dual - A separação de atribuições entre os entes federativos é rígida, não se falando em cooperação ou interpenetração entre eles (ex.: EUA). b) Cooperativo - Nesse modelo, as atribuições serão exercidas de modo comum ou concorrente, estabelecendo-se uma verdadeira aproximação entre os entes federativos, que deverão atuar em conjunto.
Fonte MEGE
C
O artigo 18, §2º, da Constituição Federal caiu em desuso a partir do momento em que o território de Fernando de Noronha foi incorporado ao estado de Pernambuco, não havendo no Brasil, atualmente, nenhum território.
Fernando de Noronha foi reanexada ao estado de Pernambuco quando foi promulgada a Constituição, em outubro de 1988. Não obstante, é possível transformar novamente Fernando de Noronha em território, assim como, qualquer outro estado. O artigo não se encontra em desuso.
D
Em relação à uniformidade dos entes da federação e a atenção sobre regiões em desenvolvimento, o Brasil se reserva aos aspectos de simetria.
No federalismo simétrico, verifica-se a homogeneidade de cultura e de desenvolvimento, assim como da língua, como é o caso dos Estados Unidos. No Brasil, embora convivamos com assimetrias reais que vão desde uma cultura rica e diversa até realidades econômicas muito diferentes, adotamos um federalismo simétrico do ponto de vista formal-constitucional. Entretanto, a doutrina aponta a existência de “erros de simetria” em razão das diferenças de dimensão territorial, de desenvolvimento econômico, culturais, etc., bem como das diferenças de competências entre os entes federados.
E
O Brasil, originalmente nascido como Estado unitário, logo tornou-se descentralizado, porém não deixou de ser unitário nesse período.
. Na Constituição de 1824, fomos estruturados como um estado unitário. Nos exatos termos do artigo 2º, “o território é dividido em Províncias na forma em que actualmente se acha, as quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado”
Fonte MEGE
gente, qual o erro da B?????
Essa prova de constitucional (ao menos) foi EXTREMAMENTE mal feita.
Tentaram subir o nível e não conseguiram fazer de um modo adequado, a meu ver.
Acredito que o erro da B seja que o federalismo brasileiro é híbrido, tanto dual, quanto de cooperação. Há temas que são apenas da União, ou do estado ou do município (federalismo dual). Por outro lado, há matérias que são da competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (federalismo de cooperação).
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