Bruna exerce o cargo de administradora no Conselho Regional ...
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DO REGISTRO REMIDO
Art. 26 Fica instituído o registro remido aos profissionais registrado em CRAs, que tenham idade igual ou superior a 65 anos e 35 anos de contribuição, ininterruptos ou não para o Sistema CFA/CRAs.
Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo será concedido mediante requerimento escrito do profissional ao CRA em que possuir registro profissional definitivo e, em caso de deferimento, seus efeitos abrangerão eventuais registros secundários do profissional.
Art. 27 Deferido o registro remido, o profissional fica desobrigado ao pagamento da anuidade.
Art. 28 O Profissional beneficiado com registro remido manter-se-á vinculado ao respectivo CRA, sem a perda de quaisquer direitos assegurados na legislação atinente à profissão, inclusive os de votar e ser votado.
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