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Q4327737 Legislação Federal
Nos termos da legislação de regência da profissão de Administrador, um profissional, discordando de uma deliberação do Plenário de seu Conselho Regional sobre normas de atuação profissional, decide não a observar em sua conduta, sob a justificativa de exercer o direito de apontar falhas em regulamentos e normas das instituições que considere prejudiciais à categoria. Diante dessa situação hipotética e, ainda, considerando o Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração, instituído pela Resolução Normativa CFA nº 671/2025, é correto afirmar que a conduta do profissional: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: O Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 671, de 9 de julho de 2025, dispõe no art. 6º: "Art. 6º Constitui infração disciplinar: XIV - deixar de cumprir as normas emanadas do Sistema CFA/CRAs, inclusive para execução dos trabalhos técnicos e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado;". Como o profissional deixou de observar a deliberação, sua conduta configura a infração disciplinar prevista no dispositivo, conforme a alternativa C.

Tema central: Crítica institucional e cumprimento normativo
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 12, caput e VI, dirige expressamente o dever de acatar e respeitar as deliberações tanto ao profissional de Administração quanto às pessoas jurídicas. É incorreta a exclusão do profissional individual do âmbito desse dever.
B
Errada
Embora reconheça a infração disciplinar, a alternativa cria uma exceção não estabelecida pelo Código: a dispensa de cumprimento mediante declaração unilateral de objeção de consciência. Essa declaração não afasta o dever previsto no art. 12, VI, nem o enquadramento do descumprimento no art. 6º, XIV.
C
Certa
A alternativa C aplica conjuntamente os arts. 6º, XIV, 7º, II, e 12, VI, do Código. O art. 7º, II, assegura: "II - apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as julgar indignas do exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, ao prestador de serviço, devendo, nesse caso, dirigir-se ao Sistema CFA/CRAs;". Esse direito convive com o dever expresso no art. 12: "Art. 12. O profissional de Administração e as pessoas jurídicas, que exerçam atividades nas áreas de administração, deverão observar as seguintes normas com relação à categoria:"; e no inciso VI: "VI - acatar e respeitar as deliberações do Sistema CFA/CRAs.". Portanto, o profissional pode apontar falhas perante o Sistema, mas não pode transformar sua discordância em dispensa unilateral de cumprimento. A expressão da alternativa 'enquanto vigentes' traduz essa aplicação conjunta, não sendo transcrição literal dos dispositivos.
D
Errada
O art. 7º, II, permite apontar falhas perante o Sistema CFA/CRAs, mas não autoriza suspender unilateralmente a observância de suas deliberações. Considerar uma norma prejudicial não afasta o dever do art. 12, VI; seu descumprimento configura a infração do art. 6º, XIV.
Pegadinha da questão
Confundir o direito de criticar normas institucionais com autorização para descumpri-las e supor que o dever de acatar deliberações alcance apenas pessoas jurídicas.
Dica para questões semelhantes
  • Distinga o direito de apontar falhas perante o Sistema CFA/CRAs da obrigação de cumprir suas normas e deliberações.
  • Confira os destinatários do dever: o art. 12 abrange expressamente o profissional de Administração e as pessoas jurídicas.
  • Não aceite dispensas unilaterais de cumprimento sem previsão normativa: o direito de crítica não cria essa exceção.

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CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS

Art. 7º São direitos dos profissionais de Administração e pessoas jurídicas, que exerçam atividades nas áreas de Administração, registrados no CRA:

I - exercer a profissão livre de preconceitos quanto a questões de opções ou convicções filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual, de raça, de gênero, de idade, de nacionalidade, de condição social ou de qualquer natureza discriminatória;

II - apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as julgar indignas do exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, ao prestador de serviço, devendo, nesse caso, dirigir-se ao Sistema CFA/CRAs;

III - exigir justa remuneração por seu trabalho, sua prestação de serviços, a qual corresponderá às responsabilidades assumidas e seu tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre firmar acordos sobre salários ou contratos a este respeito velando, no entanto, pelo seu justo valor;

IV - recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à profissão e à classe;

V - participar de eventos promovidos pelo Sistema CFA/CRAs e entidades de classe, sob suas expensas ou quando subvencionados os custos;

VI - a competição honesta no mercado de trabalho, à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação, ao exercício de atividades condizentes com sua capacidade, experiência e especialização.

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