Nos termos da legislação de regência da profissão de Adminis...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: O Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 671, de 9 de julho de 2025, dispõe no art. 6º: "Art. 6º Constitui infração disciplinar: XIV - deixar de cumprir as normas emanadas do Sistema CFA/CRAs, inclusive para execução dos trabalhos técnicos e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado;". Como o profissional deixou de observar a deliberação, sua conduta configura a infração disciplinar prevista no dispositivo, conforme a alternativa C.
- Distinga o direito de apontar falhas perante o Sistema CFA/CRAs da obrigação de cumprir suas normas e deliberações.
- Confira os destinatários do dever: o art. 12 abrange expressamente o profissional de Administração e as pessoas jurídicas.
- Não aceite dispensas unilaterais de cumprimento sem previsão normativa: o direito de crítica não cria essa exceção.
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CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
Art. 7º São direitos dos profissionais de Administração e pessoas jurídicas, que exerçam atividades nas áreas de Administração, registrados no CRA:
I - exercer a profissão livre de preconceitos quanto a questões de opções ou convicções filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual, de raça, de gênero, de idade, de nacionalidade, de condição social ou de qualquer natureza discriminatória;
II - apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as julgar indignas do exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, ao prestador de serviço, devendo, nesse caso, dirigir-se ao Sistema CFA/CRAs;
III - exigir justa remuneração por seu trabalho, sua prestação de serviços, a qual corresponderá às responsabilidades assumidas e seu tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre firmar acordos sobre salários ou contratos a este respeito velando, no entanto, pelo seu justo valor;
IV - recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à profissão e à classe;
V - participar de eventos promovidos pelo Sistema CFA/CRAs e entidades de classe, sob suas expensas ou quando subvencionados os custos;
VI - a competição honesta no mercado de trabalho, à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação, ao exercício de atividades condizentes com sua capacidade, experiência e especialização.
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