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Q445595 Direito Empresarial (Comercial)
A classificação da Lei n. 10.406/2002, no que diz respeito às sociedades, em simples e empresárias, adota como fundamento:
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Gabarito comentado – Alternativa B

1. Interpretação e legislação:
A questão exige entendimento da classificação legal das sociedades em simples e empresárias, conforme a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). O cerne é identificar o critério adotado pela legislação para essa distinção.

2. Fundamentação legal:
O art. 966 do Código Civil define empresário: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” O art. 982 complementa: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais.”

3. Tema central e exemplo prático:
O ponto-chave é que atividades de cunho personalíssimo (científicas, literárias, artísticas) em que a figura do prestador possui caráter essencial, geralmente não se enquadram como empresariais. Assim, uma sociedade de médicos ou advogados (atividade intelectual) é, por regra, simples, mesmo que possua colaboradores.
Exemplo: Clínica médica composta apenas por médicos, que atuam diretamente, é sociedade simples.

4. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa B é correta porque a natureza personalíssima do serviço — isto é, quando o resultado depende fundamentalmente da atuação direta dos sócios — determina, de acordo com lei e doutrina, a qualificação como sociedade simples.
Doutrina: Fábio Ulhoa Coelho sustenta: “atividades intelectuais, mesmo com concurso de auxiliares, não configuram atividade empresarial, salvo se constituírem elemento de empresa.”
Jurisprudência (STJ): no REsp 1.102.467/RS, firmou-se o entendimento que atividades intelectuais, por si, não são empresariais salvo se constituírem elemento de empresa.

5. Análise das alternativas incorretas:

  • A: Errada. O critério civil-mercantil foi superado pelo Código Civil; não se usa mais “civil” e “mercantil”, e sim simples e empresária.
  • C: Errada. A colaboração de terceiros não transforma a natureza da sociedade. O relevante é o objeto da atividade, não o auxílio de terceiros.
  • D: Errada. A atividade científica, mesmo exercida coletivamente, permanece pessoal e não se torna empresarial somente pela cooperação.
  • E: Errada. O tipo de registro é consequência e não causa da natureza da sociedade.

6. Pegadinhas:
Destaco a tentativa de confundir atividade personalíssima com colaboração de terceiros, e a falsa relevância do registro: são armadilhas comuns. Foque sempre no objeto da atividade exercida.

7. Conclusão:
Dominar essa distinção é vital para evitar erros em questões objetivas.
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"tem que ver com ser" (y)

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A classificação da Lei n. 10.406/2002, no que diz respeito às sociedades, em simples e empresárias, adota como fundamento:

a)

a antiga noção de sociedades civis e mercantis, com base na intermediação na circulação de mercadorias.

N hoje nao ha de se falar em sociedade civil e mercantil sociedade civil tinha com e sem fim lucrativo  consultório e hospital.

b)√

a distinção tem que ver com ser a prestação de cunho personalíssimo.

Bacana 

c)

a colaboração de terceiros para a consecução da atividade é elemento principal para a qualificação como empresa, ou não.

Secretaria contribui mas isso nao atras classificação de ser sociedade empresaria 

d)

atividades cujo objeto sejam de natureza científica mas exercidas em conjunto, como no caso de laboratórios farmacêuticos, são empresariais por força da cooperação entre várias pessoas.

e)

o que importa, na qualificação de uma sociedade como empresária, ou não, é a opção pelo Registro Público de Empresas, ou o Registro de Pessoa Jurídica.

posso ter sociedade empresaria e ta no registro errado serei irregular 

A noção de estabelecimento não está ligada somente à figura do empresário. O agente econômico não empresário, nele incluído o advogado, assim como ocorre com o empresário, precisa de um estabelecimento para o exercício de suas atividades. Na falta de outras disposições normativas, são a ele aplicáveis, por analogia, as regras dos arts. 1.142 a 1.149 do CC, atinentes ao estabelecimento do empresário. Logo, a alternativa correta é a letra “a” e, por via de consequência, incorreta a letra “b”.


Os arts. 15 a 17 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) tratam da sociedade de advogados, estabelecendo que tais sociedades serão sempre sociedades simples, organizadas sob a forma de sociedades em nome coletivo, vedando-lhes a forma empresária, com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiverem sede. Incorreta, portanto, a alternativa “c”.


Incorreta também a alternativa “d”, pois que a sub-rogação, nos termos do art. 1.148 do CC, limita-se aos contratos que não têm caráter pessoal. Os serviços de advocacia configuram típico contrato pessoal, de forma que os contratos de prestação de serviços não são transferidos ao adquirente do estabelecimento, salvo se assim acordarem as partes contratantes.


E, por fim, incorreta a alternativa “e”, porque o advogado membro da sociedade somente responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão no exercício da advocacia, enquanto não tiver ocorrido a cessão da clientela a outros advogados.


FONTE: ANDRADE, Flávia Cristina Moura de; PAVIONE, Lucas dos Santos. Carreiras específicas: Advocacia-Geral da União. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

Empresário: Constitui-se empresário individual toda e qualquer pessoa, antes considerada autônoma, que pretende circular bens ou serviços através de uma pessoa física.


Sociedade Simples: É caracterizada pela formação de uma pessoa jurídica apenas para o esforço de profissionais desempenharem melhor suas funções, temos como exemplo consultórios médicos, dentários, escritórios de advocacia, entre outros.


Sociedade Empresária: Caracteriza-se pela união de empresários que ao contrário da sociedade simples tem como objetivo exercer uma atividade econômica organizada, constituindo elemento de empresa. Temos como exemplos de sociedade empresária as formas de como devem se constituir, sociedades anônimas e sociedades limitadas, entre outras.

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